Legislação de Trânsito · Concurso PRF
Questões de Contran — Amarração de cargas
12 questões com gabarito comentado. Responda antes de revelar.
Revise antes: resumo completo de Contran — Amarração de cargasQuestão 1 · CEBRASPE 2021 · Certo ou Errado
Quando não há pontos de amarração adequados ou em número suficiente, pode-se realizar a fixação dos dispositivos de amarração no próprio chassi do veículo.
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Gabarito: Certo
Certo. A regulamentação do CONTRAN sobre amarração de carga (atualmente Resolução nº 945/2022) admite a fixação dos dispositivos de amarração diretamente no chassi do veículo quando a carroceria não oferece pontos de amarração adequados ou em número suficiente. (Item 84 da prova PRF/Cebraspe 2021, código 578_PRF_001_01 — gabarito oficial definitivo: Certo.)
Questão 2 · CEBRASPE 2021 · Certo ou Errado
Para a amarração da carga, devem ser utilizadas cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, com resistência total à ruptura por tração de, no mínimo, 1,50 vez o peso da carga.
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Gabarito: Errado
Errado. A regulamentação do CONTRAN sobre amarração de carga exige fator de segurança mínimo de 2 (duas) vezes o peso da carga para os dispositivos de amarração, não 1,50 vez como afirma o item. (Item 85 da prova PRF/Cebraspe 2021, código 578_PRF_001_01 — gabarito oficial definitivo: Errado.)
É proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para a fixação da lona de cobertura, quando exigível.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 4º, § 3º: fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.
Nos veículos do tipo baú lonado (sider), as lonas laterais, desde que devidamente tensionadas, podem ser consideradas estrutura de contenção da carga, dispensando-se pontos de amarração.
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Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 9º: nos veículos do tipo baú lonado (sider), as lonas laterais não podem ser consideradas estrutura de contenção da carga, devendo existir pontos de amarração em número suficiente. Só nas carrocerias inteiramente fechadas as paredes contam como contenção (art. 10).
Nos veículos com carroceria inteiramente fechada, como o baú isotérmico e o baú frigorífico, as paredes podem ser consideradas estrutura de contenção da carga, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 10: nos veículos com carroceria inteiramente fechada, tais como furgão carga geral, baú isotérmico e baú frigorífico, as paredes podem ser consideradas estrutura de contenção, sendo opcional a existência de pontos de amarração internos.
Nos veículos do tipo prancha ou carroceria aberta que transportem máquinas, equipamentos ou veículos, cada unidade de carga deve ser amarrada em pelo menos 2 terminais de amarração.
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Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 5º: nos veículos do tipo prancha ou carroceria aberta transportando equipamentos, máquinas, veículos ou qualquer outro tipo de carga fracionada, cada unidade de carga deve ser amarrada em pelo menos 4 terminais de amarração.
Cabe ao condutor do veículo verificar periodicamente, durante o percurso, o tensionamento dos dispositivos de fixação da carga e reapertá-los quando necessário.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 4º, § 2º: é responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação e reapertá-los quando necessário.
É permitida a passagem dos dispositivos de amarração pelo lado externo das guardas laterais da carroceria, desde que estas estejam em bom estado de conservação.
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Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 6º, § 1º: fica proibida a passagem dos dispositivos pelo lado externo das guardas laterais. A única exceção (art. 6º, § 2º) é a carga que ocupa todo o espaço interno, e não o estado de conservação das guardas.
As cargas transportadas devem estar amarradas, ancoradas e acondicionadas de modo a prevenir movimentos relativos durante as condições de operação esperadas na viagem, como manobras bruscas, solavancos, curvas e frenagens repentinas.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 3º: todas as cargas devem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, de modo a prevenir movimentos relativos durante todas as condições de operação esperadas no transcorrer da viagem, como manobras bruscas, solavancos, curvas, frenagens ou desacelerações repentinas.
Como dispositivos de amarração de carga, admitem-se somente cintas têxteis, sendo vedado o uso de correntes e de cabos de aço, que podem danificar a carga.
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Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 4º: devem ser utilizados dispositivos de amarração como cintas têxteis, correntes ou cabos de aço, respeitado o fator de segurança mínimo de 2 vezes o peso da carga. O dispositivo vedado é a corda (art. 4º, § 3º).
Situação hipotética: em fiscalização na rodovia, um policial rodoviário federal abordou um caminhão do tipo prancha que transportava um trator. O trator estava preso em quatro terminais de amarração por cordas de náilon novas e firmemente tensionadas.
Nessa situação, a amarração atende às exigências da resolução do CONTRAN sobre amarração de cargas, porque foi respeitado o número mínimo de terminais exigido para esse tipo de veículo.
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Gabarito: Errado
Errado. Embora os 4 terminais atendam ao art. 5º da Res. CONTRAN nº 945/2022, o art. 4º, § 3º, proíbe a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga (uso permitido só para fixar a lona). A amarração deveria usar cintas têxteis, correntes ou cabos de aço (art. 4º).
Segundo a resolução vigente do CONTRAN sobre amarração de cargas, o fator de segurança mínimo de 2 vezes o peso da carga é referido à capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 945/2022, art. 4º: os dispositivos de amarração devem ter capacidade máxima de trabalho nominal permitida para um conjunto de amarração no sentido longitudinal, respeitando o fator de segurança de, no mínimo, 2 vezes o peso da carga. A Res. 552/2015, revogada, falava em resistência total à ruptura por tração.