Execução Penal · Concurso Polícia Penal
LEP — trabalho do preso, trabalho externo e remição (arts. 28 a 37 e 126 a 130)
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Resumo: LEP — trabalho do preso, trabalho externo e remição (arts. 28 a 37 e 126 a 130)
Essência. O trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28). Ele não se sujeita à CLT (§ 2º).
- Remuneração (art. 29): não inferior a 3/4 do salário mínimo; destina-se à indenização dos danos do crime, à assistência à família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado; o restante forma pecúlio (caderneta de poupança).
- Jornada (art. 33): 6 a 8 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados.
- Obrigatoriedade: o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho (art. 31); para o preso provisório o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado dentro do estabelecimento (parágrafo único).
- Trabalho externo (arts. 36 e 37): no regime fechado, só em serviço ou obras públicas (Administração direta ou indireta) ou entidades privadas, com cautelas contra a fuga; limite de 10% de presos no total de empregados da obra. Depende de autorização da direção, de aptidão, disciplina e responsabilidade e do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
- Remição (art. 126): o condenado em regime fechado ou semiaberto remete parte da pena: 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar (divididas em, no mínimo, 3 dias) e 1 dia a cada 3 dias de trabalho. Estudo pode ser presencial ou a distância; trabalho e estudo podem ser cumulados se as horas forem compatíveis.
- Bônus (art. 126, § 5º): +1/3 no tempo remido pelo estudo em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento.
- Falta grave (art. 127): o juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração.
Pegadinha Cebraspe. O preso impossibilitado de prosseguir por acidente continua a beneficiar-se da remição (art. 126, § 4º).
Visão geral
O trabalho na prisão é ao mesmo tempo dever e direito do condenado: educa, gera renda (para a família, a vítima e o próprio preso) e ainda encurta a pena pela remição — a cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo, 1 dia a menos. Não é emprego regido pela CLT, e o preso provisório não é obrigado a trabalhar.
Regra
| Regra | Número |
|---|---|
| Remuneração mínima | 3/4 do salário mínimo |
| Jornada | 6 a 8 horas |
| Trabalho externo (fechado) | Obras públicas; 10% dos empregados; 1/6 da pena |
| Remição por trabalho | 1 dia a cada 3 trabalhados |
| Remição por estudo | 1 dia a cada 12 horas, em ≥ 3 dias |
| Conclusão de curso | + 1/3 do tempo remido por estudo |
| Falta grave | Perde até 1/3 do remido |
Pontos-chave
- Remição por estudo vale também para o regime aberto e o livramento condicional (art. 126, § 6º); a por trabalho, só no fechado e semiaberto.
- A remição também se aplica ao preso cautelar (art. 126, § 7º) e é declarada pelo juiz, ouvidos MP e defesa (§ 8º).
- O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).
- Não se sujeitam ao horário normal os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento, que podem ter horário especial (art. 33, parágrafo único).
- O trabalho externo é revogado se o preso praticar crime, sofrer punição por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos (art. 37, parágrafo único).
- Para o preso político, o trabalho não é obrigatório (art. 200).
Como o Cebraspe cobra
- "O trabalho do condenado está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho." → errado (art. 28, § 2º).
- "A remuneração do trabalho do preso não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo." → certo (art. 29).
- "O condenado remirá um dia de pena a cada dois dias de trabalho." → errado: a cada três dias.
- "A remição pelo estudo exige 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias." → certo (art. 126, § 1º, I).
- "Cometida falta grave, o juiz revogará integralmente o tempo remido." → errado: até 1/3 (art. 127).
- "O trabalho externo do preso em regime fechado depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena." → certo (art. 37).
Mapa mental: LEP — trabalho do preso, trabalho externo e remição (arts. 28 a 37 e 126 a 130)
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Flashcards de LEP — trabalho do preso, trabalho externo e remição (arts. 28 a 37 e 126 a 130)
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Remição por estudo e por trabalho (LEP, art. 126)
Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias. Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
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Efeito da falta grave sobre a remição (art. 127)
O juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido; a contagem recomeça da data da infração.
- Revelar resposta
Trabalho externo no regime fechado
Só em serviço ou obras públicas (ou entidades privadas com cautelas), limite de 10% de presos na obra, autorização da direção e cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Questões de LEP — trabalho do preso, trabalho externo e remição (arts. 28 a 37 e 126 a 130)
Questão 1 · Certo ou Errado
O trabalho do preso, por ter finalidade educativa e produtiva, sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Gabarito: Errado
Errado. Art. 28, § 2º, da LEP: o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.
Questão 2 · Certo ou Errado
Para fins de remição, conta-se um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.
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Gabarito: Certo
Certo. Art. 126, § 1º, I, da LEP.
Questão 3 · Certo ou Errado
O condenado que cumpre pena em regime fechado poderá remir, pelo trabalho, um dia de pena a cada dois dias trabalhados.
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Gabarito: Errado
Errado. A proporção é de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho (art. 126, § 1º, II).
Questão 4 · Certo ou Errado
Cometida falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Gabarito: Certo
Certo. Art. 127 da LEP (redação da Lei 12.433/2011).
Questão 5 · Certo ou Errado
O trabalho é obrigatório para o preso provisório, que poderá executá-lo inclusive fora do estabelecimento.
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Gabarito: Errado
Errado. Para o preso provisório o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento (art. 31, parágrafo único).