Execução Penal · Concurso Polícia Penal
Visita social nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima (Portaria MJSP 157/2019 e Lei 11.671/2008, art. 3º)
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Resumo: Visita social nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima (Portaria MJSP 157/2019 e Lei 11.671/2008, art. 3º)
Essência. Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a visita é restrita para impedir que líderes de organizações criminosas mantenham comando de fora para dentro. A Portaria MJSP nº 157/2019 limitou a visita social ao parlatório e à videoconferência; a regra ganhou força de lei com a Lei 13.964/2019, que incluiu o § 1º no art. 3º da Lei 11.671/2008.
Características do regime federal (Lei 11.671/2008, art. 3º, § 1º):
- Recolhimento em cela individual.
- Visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com no máximo 2 pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por interfone, com filmagem e gravação.
- Banho de sol de até 2 horas diárias.
- Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.
Monitoramento (art. 3º, § 2º): áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para preservação da ordem interna e da segurança pública; vedado nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial.
Gravações (§ 3º): as gravações das visitas não podem ser usadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
Pegadinha Cebraspe. A vedação de monitoramento alcança o atendimento do advogado, não a visita social no parlatório.
Visão geral
Os presídios federais recebem os presos mais perigosos do país, muitos deles líderes de facções. Para cortar o comando "de dentro para fora", a visita social é feita sem contato físico: no parlatório (separados por vidro, falando por interfone) ou por videoconferência, com gravação. A regra começou numa portaria do Ministério da Justiça de 2019 e virou lei com o pacote anticrime.
Regra
| Ponto | Base | Regra |
|---|---|---|
| Cela | Lei 11.671/2008, art. 3º, § 1º, I | Individual |
| Visita social | art. 3º, § 1º, II | Cônjuge, companheiro, parentes e amigos, em dias determinados, virtual ou no parlatório |
| Visitantes por vez | idem | No máximo 2 pessoas, além de eventuais crianças |
| Forma | idem | Vidro separando, comunicação por interfone, filmagem e gravação |
| Banho de sol | art. 3º, § 1º, III | Até 2 horas diárias |
| Comunicações | art. 3º, § 1º, IV | Monitoramento de todos os meios, inclusive correspondência |
| Monitoramento áudio/vídeo | art. 3º, § 2º | No parlatório e áreas comuns; vedado nas celas e no atendimento advocatício, salvo autorização judicial |
| Uso das gravações | art. 3º, § 3º | Não servem de prova de infração anterior ao ingresso |
| Origem | Portaria MJSP 157/2019 → Lei 13.964/2019 | Restrição passou de portaria a lei |
Pontos-chave
- Visita social (familiares e amigos, parlatório ou vídeo) ≠ atendimento do advogado (não monitorado, salvo ordem judicial).
- As regras do § 1º formam o regime das unidades federais de segurança máxima; o RDD (LEP, art. 52) é outro instituto, com regras próprias.
- Gravar a visita é a regra; o que não se grava, sem ordem judicial, é a conversa com o advogado e o interior da cela.
Como o Cebraspe cobra
- "Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a visita social ocorre no parlatório ou por videoconferência, sem contato físico." → certo.
- "É permitido o monitoramento de áudio e vídeo no atendimento do preso por seu advogado, independentemente de autorização judicial." → errado (art. 3º, § 2º).
- "O preso em estabelecimento federal de segurança máxima tem direito a banho de sol de até quatro horas diárias." → errado: até 2 horas.
- "As gravações das visitas podem ser usadas como prova de crimes praticados antes do ingresso do preso no estabelecimento." → errado (art. 3º, § 3º).
- "Cada visita social pode contar com até quatro adultos." → errado: até 2 pessoas, além de crianças.
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Flashcards de Visita social nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima (Portaria MJSP 157/2019 e Lei 11.671/2008, art. 3º)
Tente lembrar antes de virar o card.
- Revelar resposta
Visita social no presídio federal de segurança máxima
Por meio virtual ou no parlatório, com até 2 pessoas por vez (além de crianças), separados por vidro, comunicação por interfone, com filmagem e gravação (Lei 11.671/2008, art. 3º, § 1º, II).
Questões de Visita social nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima (Portaria MJSP 157/2019 e Lei 11.671/2008, art. 3º)
Questão 1 · Certo ou Errado
Nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a visita social ocorre por meio virtual ou no parlatório, com até duas pessoas por vez, além de eventuais crianças, separadas por vidro e com comunicação por interfone.
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Gabarito: Certo
Certo. Art. 3º, § 1º, II, da Lei 11.671/2008 (incluído pela Lei 13.964/2019).
Questão 2 · Certo ou Errado
O monitoramento de áudio e vídeo nos estabelecimentos penais federais alcança, como regra, as celas e o atendimento advocatício.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. O § 2º do art. 3º veda o monitoramento nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial.
Questão 3 · Certo ou Errado
O preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima tem direito a banho de sol de até duas horas diárias.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. Art. 3º, § 1º, III, da Lei 11.671/2008.
Questão 4 · Certo ou Errado
As gravações das visitas no parlatório podem ser usadas como prova de qualquer infração penal, inclusive de fatos anteriores ao ingresso do preso no estabelecimento federal.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. O § 3º do art. 3º impede o uso das gravações como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso.
Questão 5 · Certo ou Errado
Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal podem suspender e restringir o direito de visitas, por meio de ato fundamentado.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. Art. 3º, § 4º, da Lei 11.671/2008.