Direitos Humanos · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Direitos humanos na Constituição e na jurisprudência do STF
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Direitos humanos na Constituição e na jurisprudência do STF
Essência. A banca pede como o STF lê o art. 5º e por qual fundamento: dignidade (art. 1º, III), prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e tratados (§ 2º). Temas: estrangeiros, domicílio, reunião e identidade de gênero.
- Titularidade: o caput fala em estrangeiro residente, mas o STF estende a não residentes (turista, em trânsito). Ex.: turista argentino preso impetra HC.
- Casa (XI): consentimento, flagrante, desastre ou socorro → qualquer hora; ordem judicial → só de dia.
- Tema 280 (): entrada forçada sem mandado, mesmo à noite, só com fundadas razões de flagrante, justificadas a posteriori; mera intuição ou denúncia anônima não basta.
- Reunião (XVI): pacífica, sem armas, independe de autorização; exige só aviso prévio, cuja falta não torna ilegal a manifestação pacífica.
- : pessoa trans altera prenome e gênero em cartório, sem cirurgia, laudo ou juiz.
- § 2º: rol aberto, inclui tratados. § 3º: rito de emenda. § 4º: TPI.
- IDC (art. 109, § 5º): grave violação → deslocamento à Justiça Federal.
- Remédios constitucionais (HC, MS, MI, HD, ação popular) são as garantias que tornam os direitos exigíveis; a CADH exige recurso simples e rápido (art. 25) e o HC (art. 7.6).
Exceções e distinções. Art. 4º também traz igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos e asilo político.
Pegadinha Cebraspe. "Sem aviso prévio, a manifestação torna-se ilegal" → errado.
Lembre também: mandado cumprido à noite é errado; exigir cirurgia ou laudo para alterar o gênero é errado.
Visão geral
Em Direitos Humanos, a banca não pede só a letra do art. 5º: pede como o STF lê o dispositivo e por que fundamento (dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, tratados). Temas típicos: titularidade dos direitos (estrangeiros), inviolabilidade de domicílio, direito de reunião e identidade de gênero.
Exemplos
- Art. 5º, caput: turista argentino preso no Brasil pode impetrar habeas corpus.
- XI: polícia ouve pedidos de socorro e entra na casa à noite, sem mandado.
- XVI: protesto pacífico sem aviso prévio não se torna ilegal por isso.
- § 2º: direitos de tratados internacionais somam-se aos da Constituição.
- Conv. Americana, art. 7.6: preso ilegalmente tem direito a recorrer a um juiz (habeas corpus).
Pontos-chave
Titularidade — o caput fala em estrangeiros residentes, mas o STF estende os direitos individuais a estrangeiros não residentes (turista, estrangeiro em trânsito), com base na dignidade e na prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).
Domicílio (XI)
| Hipótese | Horário |
|---|---|
| Consentimento do morador | qualquer hora |
| Flagrante delito, desastre, prestar socorro | qualquer hora |
| Determinação judicial | só durante o dia |
- STF, Tema 280 (): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Mera intuição/denúncia anônima não basta.
Reunião (XVI) — aviso prévio não é autorização: serve para a autoridade compatibilizar reuniões e garantir segurança; a falta de aviso não torna, por si, ilegal a manifestação pacífica.
Identidade de gênero — STF, : pessoas trans podem alterar prenome e gênero no registro civil sem cirurgia de transgenitalização, sem tratamento hormonal ou laudos, e sem autorização judicial (via cartório).
Remédios constitucionais — garantias dos direitos humanos. Direitos declaram (vida, liberdade, informação); garantias asseguram — e os remédios são as garantias judiciais que levam a violação ao juiz. A CADH impõe ao Estado um recurso simples, rápido e efetivo contra violações, inclusive por agentes no exercício de funções oficiais (art. 25), e o controle judicial sem demora da prisão (art. 7.6).
| Remédio | Direito protegido | Quem propõe |
|---|---|---|
| Habeas corpus | liberdade de locomoção (violência, coação ou ameaça) | qualquer pessoa, inclusive estrangeiro, sem advogado; gratuito |
| Mandado de segurança | direito líquido e certo não amparado por HC ou HD | titular; coletivo: partido com representação no CN, sindicato, entidade de classe, associação com 1 ano |
| Mandado de injunção | direito inviabilizado por falta de norma regulamentadora | titular |
| Habeas data | conhecer ou retificar dados da própria pessoa em banco público ou de caráter público | o próprio titular; gratuito |
| Ação popular | anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural | cidadão (eleitor); isento de custas, salvo má-fé |
- O HC da CF é mais amplo que o mínimo da CADH: cabe também contra ameaça à liberdade de locomoção (preventivo), e a própria Convenção admite que outra pessoa o impetre.
- STF, HC 143.641 (2018): o tribunal admitiu HC coletivo e substituiu a preventiva por domiciliar de gestantes e mães de crianças até 12 anos — leitura alinhada à exigência de remédio efetivo do da CADH.
Como o Cebraspe cobra
- "Estender direitos individuais a estrangeiros não residentes decorre da prevalência dos direitos humanos" → certo.
- "Mera intuição de tráfico não é justa causa para ingresso sem mandado ou consentimento, salvo flagrante" → certo.
- "Sem aviso prévio a manifestação torna-se ilegal" → errado.
- "Alteração de gênero no registro exige cirurgia ou laudo" → errado.
- Mandado judicial cumprido à noite → errado.
- "O habeas corpus só pode ser impetrado por advogado" ou "estrangeiro não pode impetrar HC" → errado (qualquer pessoa, gratuito).
- "Cabe MS para proteger a liberdade de locomoção" → errado (cabe HC; o MS é residual).
- "Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode propor ação popular" → errado (só o cidadão).
- "A CADH assegura recurso simples e rápido contra violações de direitos fundamentais, mesmo praticadas por agentes no exercício de funções oficiais" → certo (art. 25.1).
- "Nas relações internacionais, o Brasil rege-se pela igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político, entre outros" → certo (art. 4º, V, IX e X).
- Que detalhe torna o item errado: "autorização" x "aviso"; "dia" x "noite"; exigir cirurgia/laudo/juiz.
Revisão rápida
- Dignidade (art. 1º, III) e prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) fundamentam a leitura ampliativa.
- Estrangeiro não residente também é titular de direitos individuais.
- Casa: consentimento, flagrante, desastre, socorro (qualquer hora); ordem judicial (só de dia).
- Ingresso sem mandado exige fundadas razões de flagrante, justificadas depois (Tema 280).
- Reunião: aviso prévio, não autorização.
- Pessoas trans: alteração de prenome e gênero sem cirurgia e sem juiz ().
- § 2º do art. 5º: rol aberto, inclui direitos de tratados.
- Remédios: HC (locomoção, qualquer pessoa), MS (líquido e certo, residual), MI (falta de norma), HD (dados próprios), ação popular (cidadão); HC e HD gratuitos.
- CADH: recurso simples e rápido (art. 25) e controle judicial da prisão sem demora (art. 7.6).
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Flashcards de Direitos humanos na Constituição e na jurisprudência do STF
Tente lembrar antes de virar o card.
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Estrangeiro não residente no Brasil é titular dos direitos individuais do art. 5º? Com qual fundamento?
Sim, embora o caput fale em estrangeiros residentes: a extensão decorre da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (CF, ).
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Ingresso em domicílio sem mandado nem consentimento (STF, Tema 280): quando é lícito?
Só com fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito dentro da casa (inclusive à noite) — . Mera intuição ou denúncia anônima não basta.
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Direito de reunião (CF, ): o aviso prévio é autorização? Sem ele a reunião é ilegal?
Não. A reunião independe de autorização; exige-se apenas prévio aviso à autoridade competente, para não frustrar outra reunião convocada para o mesmo local. A falta de aviso não torna, por si, ilegal a manifestação pacífica.
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STF (): a pessoa trans precisa de cirurgia, tratamento hormonal ou autorização judicial para alterar prenome e gênero no registro civil?
Não. A alteração independe de cirurgia de transgenitalização, de tratamentos hormonais ou patologizantes, de laudos e de autorização judicial (pode ser feita em cartório).
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CF, : quais os princípios das relações internacionais do Brasil?
Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.
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CF, : quando a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais?
Só quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Pegadinha: acrescentar hipóteses como "quando envolver membros do Judiciário" → errado.
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CF, : proteção ao trabalho do menor.
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18, e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo como aprendiz, a partir de 14.
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O que é a reserva do possível e qual seu limite?
Limitação da efetivação de direitos prestacionais (sobretudo sociais) pela escassez de recursos públicos. O STF só a aceita com justo motivo objetivamente comprovado e sem atingir o mínimo existencial (ADPF 45).
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CF, : qual a aplicabilidade das normas de direitos fundamentais?
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Pegadinha: dizer que são meramente programáticas/instrutivas → errado.
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Remédios constitucionais: o que cada um protege e quem pode propor?
HC: liberdade de locomoção (inclusive ameaça); qualquer pessoa; gratuito. MS: direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. MI: falta de norma regulamentadora. HD: dados da própria pessoa; gratuito. Ação popular: só o cidadão (pessoa jurídica não — Súmula 365/STF); isento de custas, salvo má-fé.
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Convenção Americana: que garantias judiciais os arts. 7.6 e 25 asseguram?
Art. 7.6: quem é privado da liberdade pode recorrer a juiz que decida sem demora sobre a legalidade da prisão; o recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra. Art. 25.1: recurso simples e rápido e efetivo contra violações de direitos fundamentais, mesmo por agentes em funções oficiais.
Questões de Direitos humanos na Constituição e na jurisprudência do STF
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
A prevalência dos direitos humanos figura, na Constituição Federal de 1988, entre os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
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Gabarito: Certo
Certo. CF, : a República rege-se nas suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.
Questão 2 · PRF · Certo ou Errado
A concessão de asilo político, por envolver juízo discricionário de soberania, não consta do rol constitucional de princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. CF, : a concessão de asilo político é expressamente um dos princípios das relações internacionais do Brasil.
Questão 3 · PRF · Certo ou Errado
Segundo a Constituição Federal de 1988, o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América do Sul, visando à formação de uma comunidade sul-americana de nações.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. CF, : a integração buscada é a dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Questão 4 · PRF · Certo ou Errado
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Gabarito: Certo
Certo. Reprodução literal da CF, .
Questão 5 · PRF · Certo ou Errado
O rol de direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 é taxativo, de modo que tratados internacionais de que o Brasil seja parte não podem acrescentar direitos fundamentais ao ordenamento.
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Gabarito: Errado
Errado. CF, (cláusula de abertura): os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O rol é aberto.