Direitos Humanos · Concurso PF
Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
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Cai no edital de: Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF
Resumo: Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
Essência. A Convenção da ONU de 1984, promulgada pelo Decreto 40/1991, define tortura e obriga os Estados a prevenir, criminalizar e punir a prática. A proibição é absoluta (norma jus cogens).
- Definição (art. 1º): ato que inflige intencionalmente dor ou sofrimento agudo, físico ou mental, para obter informação ou confissão, castigar, intimidar ou coagir, ou por discriminação — praticado por funcionário público ou outra pessoa no exercício de função pública, ou por sua instigação, consentimento ou aquiescência.
- Exclusão: dor ou sofrimento consequência unicamente de sanções legítimas.
- Inderrogabilidade (art. 2º): nenhuma circunstância excepcional (guerra, instabilidade política, emergência) justifica a tortura; ordem de superior também não.
- Non-refoulement (art. 3º): proibido expulsar, devolver ou extraditar para país onde haja razões substanciais para crer que a pessoa será torturada.
- Criminalização (art. 4º): tortura, tentativa, cumplicidade e participação.
- Extraditar ou julgar (art. 7º): o Estado que não extradita deve submeter o caso a julgamento.
- Prova (art. 15): declaração obtida sob tortura não vale como prova, salvo contra o acusado de tortura.
- Comitê contra a Tortura (art. 17): 10 peritos, mandato de 4 anos; investigação confidencial (art. 20); comunicações interestatais e individuais só com declaração do Estado (arts. 21-22).
Exceções e distinções. A Lei brasileira 9.455/1997 é mais ampla: tortura é crime comum (qualquer pessoa), com aumento de pena se o agente é público. Tratamento cruel, desumano ou degradante que não chega a tortura também deve ser proibido (art. 16).
Pegadinha Cebraspe. "Em estado de guerra declarado, admite-se a tortura para obter informações vitais à segurança nacional" → errado.
Visão geral
A Convenção completa a proibição da tortura prevista na DUDH (art. 5º) e no Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 7º). Seu Protocolo Facultativo (OPCAT, Decreto 6.085/2007) criou o Subcomitê de Prevenção, que visita locais de privação de liberdade, e exigiu mecanismos preventivos nacionais — no Brasil, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Lei 12.847/2013), com o Comitê e o Mecanismo Nacional (MNPCT). A Lei 9.455/1997 está em leg-tortura.
Regra
Convenção, art. 1º, § 1º. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Art. 2º, § 2º. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.
Pontos-chave
Convenção ONU × Lei 9.455/1997
| Ponto | Convenção (1984) | Lei 9.455/1997 |
|---|---|---|
| Sujeito ativo | agente público (ou com sua aquiescência) | qualquer pessoa (crime comum) |
| Agente público | elemento da definição | causa de aumento de pena (1/6 a 1/3) |
| Finalidades | informação, castigo, intimidação, discriminação | informação, ação criminosa, discriminação racial ou religiosa, castigo de quem está sob guarda |
| Natureza | obrigação de criminalizar | crime inafiançável, insuscetível de graça ou anistia (CF, ) |
Mecanismos de controle
| Mecanismo | Condição |
|---|---|
| Relatórios periódicos | obrigatórios |
| Investigação confidencial () | informação fidedigna de prática sistemática; visita com concordância do Estado |
| Comunicações interestatais () | declaração dos dois Estados |
| Comunicações individuais () | declaração do Estado; esgotados os recursos internos; não anônimas |
| Subcomitê de Prevenção (OPCAT) | visitas a locais de detenção |
Como o Cebraspe cobra
- "Pela Convenção da ONU, a tortura pressupõe a participação, instigação ou aquiescência de agente público" → certo.
- "A ordem de superior hierárquico pode ser invocada como justificativa da tortura" → errado (art. 2º, § 3º).
- "A declaração obtida sob tortura pode ser usada como prova contra o acusado de tortura, para demonstrar que a declaração foi prestada" → certo (art. 15).
- "O Estado pode extraditar pessoa para país onde haja razões substanciais para crer que será torturada, desde que haja tratado de extradição" → errado (art. 3º).
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Flashcards de Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
Tente lembrar antes de virar o card.
- Revelar resposta
Tortura (Convenção da ONU de 1984, art. 1º)
Dor ou sofrimento agudo, físico ou mental, infligido intencionalmente para obter informação ou confissão, castigar, intimidar ou por discriminação, por funcionário público ou com sua instigação, consentimento ou aquiescência.
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Inderrogabilidade (art. 2º)
Nenhuma circunstância excepcional — guerra, ameaça de guerra, instabilidade política, emergência — e nenhuma ordem de superior justificam a tortura.
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Prova obtida sob tortura (art. 15)
Não vale como prova, salvo contra o acusado de tortura, como prova de que a declaração foi prestada.
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Non-refoulement na Convenção contra a Tortura (art. 3º)
Proibido expulsar, devolver ou extraditar para Estado onde haja razões substanciais para crer que a pessoa será torturada.
- Revelar resposta
Lei 9.455/1997 × Convenção de 1984
A lei brasileira é mais ampla: tortura é crime comum (qualquer pessoa), com aumento de pena se o agente é público.
Questões de Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984)
Questão 1 · Agente PF · Certo ou Errado
Em estado de guerra declarado, admite-se excepcionalmente a tortura para a obtenção de informações vitais à segurança nacional.
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Gabarito: Errado
Errado. O art. 2º da Convenção torna a proibição absoluta, sem exceção.
Questão 2 · Agente PF · Certo ou Errado
A ordem de funcionário superior não pode ser invocada como justificativa para a tortura.
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Gabarito: Certo
Certo. Art. 2º, § 3º.
Questão 3 · Agente PF · Certo ou Errado
Declaração obtida mediante tortura pode ser usada como prova contra a pessoa acusada de tortura, como prova de que a declaração foi prestada.
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Gabarito: Certo
Certo. É a única exceção do art. 15.
Questão 4 · Agente PF · Certo ou Errado
Pela Convenção de 1984, a dor decorrente unicamente de sanções legítimas também configura tortura.
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Gabarito: Errado
Errado. O art. 1º exclui a dor ou sofrimento inerente a sanções legítimas.
Questão 5 · Agente PF · Certo ou Errado
No Brasil, a Lei 9.455/1997 tipifica a tortura como crime próprio, que só pode ser cometido por agente público.
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Gabarito: Errado
Errado. A lei brasileira trata a tortura como crime comum, com aumento de pena se o agente é público.