Direito Processual Penal · Concurso PRF, Polícia Penal
Prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão
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Cai no edital de: PRF, Polícia Penal Federal
Resumo: Prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão
Essência. A prisão domiciliar do CPP () substitui a preventiva: o preso fica em casa e só sai com autorização judicial. As cautelares diversas () são alternativas à preventiva.
- (o juiz pode substituir): agente maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados de menor de 6 ou pessoa com deficiência; gestante; mulher com filho até 12 anos incompletos; homem único responsável por filho até 12 incompletos. Exige prova idônea.
- -A (substituição obrigatória): gestante ou mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, salvo crime com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho ou dependente.
- Cumulação (318-B): domiciliar com cautelares do (ex.: monitoração eletrônica).
- (9 cautelares): comparecimento periódico; proibição de frequentar lugares; de manter contato; de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar noturno; suspensão de função pública ou atividade econômica; internação provisória; fiança; monitoração eletrônica.
- Proibição de sair do País: entrega do passaporte em 24 h ().
Exceções e distinções. Recolhimento noturno (cautelar diversa) ≠ prisão domiciliar ≠ domiciliar da execução penal (LEP, ). O gabarito de 2013 exigia gestação de alto risco ou 7º mês; desde a Lei 13.257/2016, basta ser gestante.
Pegadinha Cebraspe. "A domiciliar do art. 317 permite sair para trabalhar de dia" → errado.
Lembre também: idades exatas (80 anos; filho até 12 incompletos; menor de 6); íntegra dos arts. 317 a 320.
Visão geral
A prisão domiciliar do CPP () é substitutiva da preventiva: o preso cautelar fica recolhido em casa, só saindo com autorização judicial. Não se confunde com o recolhimento domiciliar noturno (), que é medida cautelar diversa da prisão, nem com a prisão domiciliar da execução penal (LEP, ). As medidas cautelares diversas () são alternativas à prisão preventiva.
Exemplos
- Art. 318, I: réu de 82 anos em preventiva → o juiz pode substituir pela domiciliar.
- Art. 318-A: mãe de criança de 5 anos presa por furto → substituição obrigatória pela domiciliar.
- Art. 318-A: se o crime foi roubo com grave ameaça, a substituição não é obrigatória.
- Art. 319, IX: investigado solto com tornozeleira eletrônica.
- Art. 320: juiz proíbe o réu de sair do país → ele entrega o passaporte em 24 h.
Pontos-chave
| Situação | Regra |
|---|---|
| Gestante (qualquer fase) | art. 318, IV: juiz pode substituir; art. 318-A: será substituída, salvo crime com violência/grave ameaça ou contra filho/dependente |
| Mãe/responsável por criança ou PcD | mesmo regime do art. 318-A |
| Maior de 80 anos, doente grave | art. 318, I e II |
| Homem único responsável por filho até 12 anos incompletos | art. 318, VI |
- Em todos os casos o juiz exige prova idônea (art. 318, parágrafo único).
- A domiciliar pode ser cumulada com cautelares do art. 319 (art. 318-B), como a monitoração eletrônica.
Como o Cebraspe cobra
- "O juiz poderá substituir a preventiva por domiciliar sempre que a agente for gestante" → pelo texto vigente do art. 318, IV, certo (antes da Lei 13.257/2016, só gestante a partir do 7º mês ou gravidez de alto risco — por isso o gabarito de 2013 foi Errado).
- "A prisão domiciliar do art. 317 permite ao preso sair para trabalhar durante o dia" → errado (só sai com autorização judicial).
- Que detalhe torna o item errado: idade (80, não 70 anos; filho até 12 anos incompletos, não 18), confundir recolhimento noturno (art. 319, V) com prisão domiciliar.
Atualização normativa
- Lei 12.403/2011: criou o regime atual de cautelares e a domiciliar substitutiva.
- Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância): art. 318, IV passou a abranger a gestante em qualquer fase; incluiu os incisos V e VI.
- Lei 13.769/2018: incluiu os arts. 318-A e 318-B (substituição obrigatória para gestante e mãe, com exceções).
Revisão rápida
- Domiciliar = recolhimento em casa; sai só com autorização judicial.
- Art. 318: maior de 80; doente grave; imprescindível a menor de 6 ou PcD; gestante; mulher com filho até 12 incompletos; homem único responsável.
- Art. 318-A: gestante/mãe → substituição obrigatória, salvo violência/grave ameaça ou crime contra filho.
- Art. 319: 9 cautelares, incluindo fiança e monitoração eletrônica.
- Proibição de sair do país: entrega do passaporte em 24 h (art. 320).
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Flashcards de Prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão
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Gestante: o juiz pode substituir a preventiva por domiciliar em qualquer fase da gestação?
Sim. Desde a Lei 13.257/2016, o diz apenas "gestante" (antes: a partir do 7º mês ou gravidez de alto risco). O -A (2018) torna a substituição obrigatória, salvo crime com violência/grave ameaça ou contra filho/dependente.
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Prisão domiciliar cautelar (CPP, , 318 e 318-A): hipóteses em que o juiz "poderá" e em que "deverá" substituir a preventiva. É só para condenados?
É o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência (art. 317) — medida cautelar, não se confunde com a domiciliar da execução (regime aberto — LEP, art. 117). Poderá substituir (art. 318): maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; homem único responsável por filho de até 12 anos. Será substituída (art. 318-A) para gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que (I) o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e (II) não contra seu filho ou dependente — roubo (grave ameaça) afasta a obrigatoriedade.
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Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, , 283, § 1º, e 319): a que infrações se aplicam? Quais os requisitos da internação provisória?
Aplicam-se segundo necessidade e adequação (art. 282), mas não à infração a que não for cominada, isolada, cumulativa ou alternativamente, pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º) — ex.: infração punida só com restritiva de direitos e multa. Rol do art. 319: comparecimento periódico, proibição de frequentar lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno, suspensão da função, internação provisória, fiança, monitoração eletrônica. Internação provisória (VII): crime com violência ou grave ameaça, peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável () e houver risco de reiteração.
Questões de Prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. CPP, .