Direito Processual Penal · Concurso PRF, Polícia Penal

Prisão preventiva

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Cai no edital de: PRF, Polícia Penal Federal

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Prisão preventiva
Podcast · Direito Processual Penal
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Resumo: Prisão preventiva

Essência. Prisão cautelar decretada pelo juiz, em qualquer fase (inquérito ou processo), a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação do delegado, nunca de ofício (art. 311). Não tem prazo fixo, mas é revista a cada 90 dias.

  • Pressupostos: prova da existência do crime + indício suficiente de autoria + perigo gerado pela liberdade, com fatos novos ou contemporâneos.
  • Fundamentos (art. 312): garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal. Ex.: ameaçar testemunhas (instrução); comprar passagem para fugir do país (aplicação da lei).
  • Cabimento (art. 313): crime doloso com pena máxima superior a 4 anos; reincidente em crime doloso; violência doméstica contra mulher, criança, idoso ou pessoa com deficiência, para garantir medidas protetivas; dúvida sobre a identidade civil.
  • Vedações: antecipar pena; decorrência automática de investigação ou denúncia; gravidade abstrata (§ 4º, Lei 15.272/2025); fato amparado por excludente de ilicitude (art. 314).
  • Decisão: sempre motivada; o juiz pode revogar de ofício e voltar a decretar se surgirem razões.
  • Revisão a cada 90 dias: de ofício, pelo órgão emissor; o atraso não gera soltura automática (STF).

Exceções e distinções. Pena máxima igual a 4 anos, réu primário, não cabe. Crime culposo não cabe pelo inciso I. Descumprir outra cautelar pode justificar a preventiva. A Lei 15.272/2025 trouxe critérios de periculosidade (violência reiterada, organização criminosa, quantidade de drogas e armas).

Pegadinha Cebraspe. "Para garantir a ordem pública, o juiz pode decretá-la de ofício" → errado.

Lembre também: estelionato (pena máxima 5 anos) admite preventiva, mas não temporária; íntegra dos arts. 311 a 316.

Visão geral

Prisão cautelar decretada pelo juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial — nunca de ofício. Exige pressupostos (materialidade + indícios de autoria + perigo da liberdade), um fundamento (art. 312) e uma hipótese de cabimento (art. 313). Não tem prazo legal fixo, mas deve ser revisada a cada 90 dias.

Exemplos

  • Art. 311: a preventiva pode ser decretada no inquérito ou no processo, a pedido do MP ou por representação do delegado.
  • Art. 312: réu ameaça testemunhas (instrução) ou compra passagem para fugir do país (aplicação da lei).
  • Art. 313, I: réu primário acusado de crime doloso com pena máxima de exatamente 4 anos não pode ter preventiva por este inciso; acusado de tráfico (máx. 15), sim.
  • Art. 314: quem agiu claramente em legítima defesa não tem a preventiva decretada.
  • Art. 316, p.ú.: a cada 90 dias, o juiz revisa se a preventiva ainda é necessária.

Pontos-chave

ElementoConteúdo
Pressupostos (fumus comissi delicti)Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria
Perigo (periculum libertatis)Perigo gerado pelo estado de liberdade, com fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º)
FundamentosOrdem pública, ordem econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal (ex.: fuga)
Cabimento (art. 313)Doloso com pena máxima > 4 anos; reincidente em doloso; violência doméstica (medidas protetivas); dúvida sobre identidade civil
VedaçõesAntecipar pena; decorrência automática de investigação/denúncia; gravidade abstrata (art. 312, § 4º); excludente de ilicitude (art. 314); decretação de ofício
RevogaçãoDe ofício ou a pedido; sempre fundamentada
RevisãoA cada 90 dias pelo órgão emissor — atraso não gera soltura automática (STF, SL 1.395)
  • Pena máxima igual a 4 anos, réu primário → não cabe (art. 313, I, exige "superior").
  • Crime culposo não admite preventiva pelo inciso I.
  • Descumprimento de outra cautelar pode justificar a preventiva (art. 282, § 4º; art. 312, § 1º).

Como o Cebraspe cobra

  • "Caso entenda necessária a garantia da ordem pública, o juiz poderá, de ofício, decretar a preventiva" → errado.
  • "O juiz pode decretá-la de ofício no processo, mas não na investigação" → errado (regra antiga; hoje nunca de ofício, e cabe em qualquer fase).
  • "Tribunais admitem a conversão de ofício do flagrante em preventiva na audiência de custódia" → errado.
  • Pessoa flagrada sem documentos, com dúvida sobre identidade civil → preventiva admitida (art. 313, § 1º).
  • "Crime hediondo justifica a imediata prisão cautelar" → errado (gravidade abstrata).
  • "A decisão que revoga a preventiva dispensa fundamentação" → errado.
  • Estelionato (pena máxima 5 anos) → preventiva cabível; temporária não (fora do rol da Lei 7.960).
  • Detalhe que derruba o item: "superior a 4 anos" × "igual"; "de ofício"; "antecipação de pena".

Atualização normativa

  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): fim da decretação de ofício (art. 311); exigência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º); vedação de antecipação de pena (art. 313, § 2º); fundamentação qualificada (art. 315, §§ 1º e 2º); revisão a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único).
  • Lei 15.272/2025: incluiu no art. 312 o § 3º (critérios de periculosidade: modus operandi com violência reiterada ou premeditação; participação em organização criminosa; natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; fundado receio de reiteração) e o § 4º (vedada a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do crime); e no art. 310 os §§ 5º e 6º (circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, com exame obrigatório e fundamentado).

Revisão rápida

  • Decretada pelo juiz, a pedido do MP/querelante/assistente ou por representação do delegado — nunca de ofício.
  • Qualquer fase: inquérito ou processo.
  • Pressupostos + perigo da liberdade + fatos contemporâneos.
  • Cabimento: doloso > 4 anos; reincidente doloso; violência doméstica; dúvida de identidade.
  • Não serve para antecipar pena; gravidade abstrata não basta.
  • Revogação de ofício ou a pedido; toda decisão fundamentada.
  • Revisão a cada 90 dias, sem soltura automática.

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Flashcards de Prisão preventiva

Tente lembrar antes de virar o card.

  • Prisão preventiva (CPP, ): pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento. Pode antecipar a pena? A gravidade abstrata basta?

    Revelar resposta

    Pressupostos (art. 312): prova da existência do crime + indício suficiente de autoria + perigo gerado pelo estado de liberdade. Fundamentos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução, assegurar a aplicação da lei penal (ex.: risco de fuga) — com fatos novos ou contemporâneos (§ 2º). Cabimento (art. 313): I — crime doloso com pena máxima superior a 4 anos; II — reincidente em crime doloso; III — violência doméstica, para garantir medidas protetivas; § 1º — dúvida sobre a identidade civil (soltura após a identificação). Vedada para antecipar pena ou como decorrência imediata da investigação/denúncia (§ 2º); a gravidade abstrata (ser hediondo) não basta — vedação expressa do art. 312, § 4º (Lei 15.272/2025), que também listou critérios de periculosidade concreta (§ 3º: modus operandi, organização criminosa, natureza/quantidade de drogas e armas, fundado receio de reiteração). Nunca de ofício (art. 311).

  • Prisão preventiva: a decisão que a revoga precisa ser fundamentada? O juiz pode revogá-la de ofício? E a revisão a cada 90 dias?

    Revelar resposta

    Toda decisão sobre preventiva é motivada e fundamentada (CF, ; CPP, — decretar, substituir ou denegar), inclusive a que a revoga. O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes (inclusive do MP), revogar a preventiva se faltar motivo e voltar a decretá-la se sobrevierem razões (). O órgão emissor deve revisar a necessidade a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal (, p.ú.) — mas o prazo não gera revogação automática (STF, SL 1.395 / ADIs 6581 e 6582).

Fontes

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