Direito Processual Penal · Concurso PRF, PF

Prova: conceito, ônus e meios (perícia, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos e indícios)

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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF

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Prova: conceito, ônus e meios (perícia, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos e indícios)
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Resumo: Prova: conceito, ônus e meios (perícia, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos e indícios)

Essência. O CPP adota o livre convencimento motivado: não há hierarquia legal entre provas, e o juiz decide pela prova produzida em contraditório judicial, sem se fundar exclusivamente no inquérito (salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). Íntima convicção só no Júri.

  • Ônus (): de quem alega; na dúvida, absolve-se. O juiz pode, de ofício, antecipar provas urgentes e determinar diligências para dirimir dúvida (atuação supletiva).
  • Perícia: exame de corpo de delito, direto ou indireto, indispensável se há vestígios; a confissão não supre; desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal supre (). Um perito oficial.
  • Interrogatório: meio de defesa e de prova; defensor obrigatório; silêncio não importa confissão nem prejudica.
  • Confissão: valor relativo; divisível e retratável.
  • Testemunha: toda pessoa, inclusive o policial da diligência; presta compromisso, salvo doentes mentais, menores de 14 e parentes. Ascendente, descendente, cônjuge e irmão podem recusar-se a depor; quem tem sigilo profissional é proibido, salvo se desobrigado e quiser. Perguntas diretas das partes ().
  • Ofendido: não presta compromisso; pode ser conduzido.
  • Reconhecimento (): descrição prévia, colocação ao lado de pessoas semelhantes, auto; procedimento obrigatório (STJ).
  • Documentos: em qualquer fase; indícios podem embasar condenação se graves e concordantes.

Exceções e distinções. O depoimento policial não vale mais nem menos que outras provas. Fatos notórios e presunções legais não dependem de prova.

Pegadinha Cebraspe. "Desaparecidos os vestígios, a confissão supre o corpo de delito" → errado.

Lembre também: classificações da prova; acareação; videoconferência excepcional; íntegra dos a 239.

Visão geral

O CPP adota o livre convencimento motivado (persuasão racional): não há hierarquia legal entre provas, e o juiz decide pela prova produzida em contraditório judicial, sem se fundar exclusivamente nos elementos do inquérito (salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas). Toda pessoa pode ser testemunha, inclusive o policial que participou da diligência.

Exemplos

  • Art. 155: o juiz não pode condenar só com o depoimento colhido no inquérito, sem nenhuma prova em juízo.
  • Art. 186, p.ú.: o réu que fica calado no interrogatório não pode ter o silêncio usado contra ele.
  • Art. 200: réu confessa na delegacia e se retrata em juízo → a confissão é retratável e vale pelo conjunto das provas.
  • Art. 202: o PRF que fez a prisão pode ser testemunha no processo.

Pontos-chave

MeioRegra de ouro
Perícia / corpo de delitoIndispensável se a infração deixa vestígios; confissão não supre (art. 158)
InterrogatórioMeio de defesa e de prova; direito ao silêncio sem prejuízo
ConfissãoValor relativo; divisível e retratável
TestemunhaToda pessoa; policial pode depor (valor igual ao das demais provas — nem superior, nem desprezível)
OfendidoNão presta compromisso; é ouvido "sempre que possível"
Reconhecimento, acareação, documentos, indíciosSem hierarquia entre si

Conceito, objeto e classificação (3.1)

  • Prova: tudo o que se leva ao processo para formar a convicção do juiz sobre os fatos. Objeto: fatos relevantes e controvertidos — não dependem de prova os fatos notórios, axiomáticos, inúteis e as presunções legais; o direito não se prova, salvo direito estrangeiro, estadual, municipal ou consuetudinário (por analogia ao CPC).
  • Elementos informativos (inquérito, sem contraditório) × provas (contraditório judicial). Exceções que valem sem repetição: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155).
  • Classificação: quanto ao objeto — direta (sobre o fato) × indireta (indício, por raciocínio); quanto ao sujeito — pessoal (testemunho, interrogatório) × real (perícia, documento); quanto à forma — testemunhal, documental, material.
  • Sistemas de valoração: íntima convicção (só no Júri), prova tarifada (resquícios — ex.: art. 158, exame de corpo de delito), livre convencimento motivado (regra, art. 155; CF, ).

Ônus e requisitos (3.3)

  • Ônus: a quem alega () — à acusação cabe provar autoria, materialidade e dolo/culpa; à defesa, as excludentes que alegar. Na dúvida, absolve-se (in dubio pro reo).
  • O juiz pode, de ofício, ordenar provas antecipadas urgentes e relevantes e determinar diligências para dirimir dúvida () — atuação supletiva, limitada pelo sistema acusatório (-A).
  • Liberdade probatória: admitem-se provas não previstas em lei (inominadas), desde que lícitas; restrições quanto ao estado das pessoas seguem a lei civil (, p.ú.).

Meios de prova (3.5)

MeioRegras que caem
Perícia (158–184)exame de corpo de delito direto ou indireto obrigatório se há vestígios; confissão não supre; 1 perito oficial (ou 2 pessoas idôneas com diploma superior); partes podem indicar assistente técnico; prioridade para violência doméstica, contra criança, idoso, deficiente; se vestígios desaparecem, a prova testemunhal supre ()
Interrogatório (185–196)meio de defesa e de prova; presença do defensor obrigatória; entrevista reservada prévia; direito ao silêncio (não importa confissão); videoconferência excepcional (); duas partes: sobre a pessoa e sobre os fatos; pode ser renovado a qualquer tempo
Confissão (197–200)valor relativo; divisível e retratável; confissão fora do interrogatório é tomada por termo
Ofendido (201)não presta compromisso; pode ser conduzido coercitivamente; deve ser comunicado dos atos processuais; espaço separado na audiência
Testemunhas (202–225)toda pessoa pode ser testemunha; compromisso de dizer a verdade (falso testemunho), salvo doentes mentais, menores de 14 e parentes do ; podem se recusar a depor ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge, irmão do acusado (salvo se não houver outro meio); proibidas de depor as que devem guardar sigilo profissional, salvo se desobrigadas e quiserem; perguntas diretas pelas partes (cross-examination, ), juiz complementa; testemunha que não comparece pode ser conduzida e multada
Reconhecimento de pessoas e coisas (226–228)descrição prévia → colocação ao lado de outras semelhantes → apontamento → auto; o STJ entende que o procedimento é obrigatório e sua inobservância invalida o reconhecimento como prova isolada (HC 598.886)
Acareação (229–230)entre acusados, testemunhas e ofendidos quando divergirem em pontos relevantes
Documentos (231–238)podem ser juntados em qualquer fase, salvo exceções legais (ex.: plenário do Júri — 3 dias úteis antes, ); cartas particulares interceptadas por meios criminosos não são admitidas
Indícios (239)circunstância conhecida e provada que, por indução, permite concluir a existência de outra; podem embasar condenação se graves, precisos e concordantes

Como o Cebraspe cobra

  • "O interrogatório pode ser feito sem defensor se o réu dispensar" → errado: presença do defensor obrigatória (art. 185).

  • "O irmão do acusado é obrigado a depor sob compromisso" → errado: pode recusar-se (art. 206) e, se depor, não presta compromisso (art. 208).

  • "O padre pode ser obrigado a depor sobre o que soube na confissão" → errado: proibido, salvo se desobrigado e quiser (art. 207).

  • "Desaparecidos os vestígios, a confissão supre o exame de corpo de delito" → errado: a prova testemunhal supre (art. 167); a confissão, nunca.

  • "O depoimento do policial tem valor probatório superior ao interrogatório do réu" → errado (não há hierarquia; livre convencimento motivado).

  • "O policial que efetuou a prisão não pode ser testemunha" → errado (art. 202).

  • "A confissão é prova absoluta" / "indivisível" → errado.

  • Condenação baseada exclusivamente no inquérito → errado (ressalvadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

  • Detalhe que derruba o item: "exclusivamente"; "superior"; "indivisível".

Revisão rápida

  • Livre convencimento motivado; sem hierarquia de provas.
  • Não condenar só com elementos do inquérito (salvo cautelares, não repetíveis, antecipadas).
  • Silêncio não é confissão nem prejudica a defesa.
  • Confissão: valor relativo, divisível e retratável.
  • Toda pessoa pode ser testemunha — inclusive o policial.

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Flashcards de Prova: conceito, ônus e meios (perícia, interrogatório, confissão, ofendido, testemunhas, reconhecimento, acareação, documentos e indícios)

Tente lembrar antes de virar o card.

  • Policial que atuou na diligência pode ser testemunha? Seu depoimento vale mais que as outras provas?

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    Pode — toda pessoa poderá ser testemunha (CPP, ). Mas não há hierarquia entre provas: livre convencimento motivado, pela prova produzida em contraditório (). Valor nem superior, nem desprezível.

  • Ônus da prova no processo penal (CPP, ): pode ser invertido contra o réu? A revelia gera confissão ficta? Como se alega nulidade por iniciativa probatória do juiz?

    Revelar resposta

    A prova da alegação incumbe a quem a fizer; à acusação cabe provar autoria e materialidade. Pela presunção de inocência (CF, ; in dubio pro reo) não há inversão do ônus contra o réu, nem mesmo com indícios do inquérito, e a revelia não gera confissão ficta nem presunção de veracidade da denúncia. O juiz pode, de ofício, produzir antecipadamente provas urgentes e determinar diligências para dirimir dúvida (), de forma supletiva (sistema acusatório — -A; STF, ADIs do juiz das garantias). Nulidades alegam-se em preliminar (resposta/memoriais), não por exceção — exceções () são só suspeição, incompetência, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

  • CPP, : o juiz pode condenar com base em elementos do inquérito? E as provas não repetíveis colhidas na investigação?

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    O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Logo: pode usar o inquérito de forma complementar às provas judiciais (não fere o contraditório). Pegadinha: "não poderá fundamentar em elementos informativos" (sem "exclusivamente") está errado. Provas não repetíveis (ex.: perícias sobre vestígios) em regra não dependem de autorização judicial; o contraditório é diferido.

  • Objeto e classificação da prova penal: fatos incontroversos dispensam prova? Presunção absoluta admite prova contrária? O que é prova real e prova semiplena?

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    Independem de prova: fatos axiomáticos/intuitivos, notórios, presunções legais e fatos inúteis. Fatos incontroversos (admitidos pelas partes) precisam de prova no processo penal (busca da verdade; indisponibilidade). Presunção absoluta (juris et de jure) não admite prova em contrário e vincula o juiz; a relativa admite. Quanto ao sujeito: prova real (coisa, vestígio — fatos externos materializados, periciados) x pessoal (declaração de pessoa). Quanto ao valor: plena x semiplena (indícios) — a semiplena basta para medidas cautelares, mas não sozinha para condenar.

  • O rol de meios de prova do CPP é taxativo? Qual o valor das declarações do colaborador na colaboração premiada?

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    O rol é exemplificativo: vigora a liberdade probatória, admitindo-se provas atípicas/inominadas, desde que lícitas e não contrariem a moral e os direitos fundamentais (limite: provas ilícitas, CF, ; restrições do estado das pessoas — CPP, , p.ú.). Colaboração premiada (Lei 12.850/2013, ): nenhuma medida cautelar, recebimento de denúncia ou sentença condenatória pode fundar-se apenas nas declarações do colaborador — exigem-se elementos de corroboração; o benefício concedido não invalida, por si, as declarações.

  • Perícias (CPP, , 182 e 184): quem faz o exame, como atua o assistente técnico, o juiz fica vinculado ao laudo e pode negar perícia?

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    Exame por perito oficial com diploma de curso superior; na falta, por 2 pessoas idôneas com diploma superior preferencialmente na área específica, que prestam compromisso (art. 159, §§ 1º e 2º). Assistente técnico: a pedido das partes, o material probatório é disponibilizado no ambiente do órgão oficial, sob guarda e na presença de perito oficial, salvo impossibilidade de conservação (§ 6º). O juiz não fica adstrito ao laudo — pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182, sistema liberatório). O juiz ou a autoridade policial pode negar perícia desnecessária requerida pelas partes, salvo o exame de corpo de delito (art. 184). O documento dos peritos é o laudo (art. 160); parecer é a manifestação técnica do assistente técnico das partes.

  • Perícias em espécie (CPP, a 175): rompimento de obstáculo, avaliação de bens, exame grafotécnico, instrumentos do crime e momento de atuação do assistente técnico.

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    Perito oficial realiza exames diretos e indiretos. Rompimento de obstáculo (art. 171): os peritos descrevem os vestígios, os instrumentos e a época — é corpo de delito, exame indispensável, salvo desaparecimento dos vestígios (art. 167). Avaliação (art. 172): direta, ou indireta pelos elementos dos autos se a coisa não for encontrada (p.ú.) — não depende de apreensão. Grafotécnico (art. 174): comparação com escritos judicialmente reconhecidos ou sem dúvida de autenticidade. Instrumentos (art. 175): "serão sujeitos a exame" para verificar natureza e eficiência (ex.: pé de cabra usado no arrombamento). Assistente técnico atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e do laudo oficial (art. 159, § 4º).

  • Interrogatório (CPP, ): o silêncio parcial pode prejudicar o réu? Cabe videoconferência? O defensor é obrigatório no interrogatório policial?

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    O silêncio, total ou parcial, não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, p.ú.; CF, ). O STJ admite que o réu responda só a algumas perguntas (ex.: só às da defesa), sem valoração negativa. Videoconferência: excepcional, por decisão fundamentada ( — risco à segurança, dificuldade de comparecimento, influência sobre vítima/testemunha, grave questão de ordem pública); o STJ a admite até no plenário do júri em situações justificadas. Defensor: obrigatório no interrogatório judicial (); no inquérito (procedimento inquisitivo) sua presença não é imprescindível. STF (Rcl 33.711): "entrevista" informal feita pela polícia durante a diligência, sem advertência do direito ao silêncio, é interrogatório travestido e viola as garantias do preso.

  • Testemunhas (CPP, , 206 e 208): quem pode recusar-se a depor, quem depõe sem compromisso e o ofendido é testemunha?

    Revelar resposta

    Podem recusar-se a depor (art. 206): ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (ainda que separado), irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado — salvo quando não for possível obter a prova de outro modo. Sem compromisso (informantes, art. 208): doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do art. 206. O ofendido não é testemunha: é ouvido em declarações (art. 201), sem compromisso, e não responde por falso testemunho.

  • Reconhecimento de pessoas (CPP, ): qual o procedimento e qual o efeito do seu descumprimento segundo o STJ? E o reconhecimento fotográfico?

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    Procedimento: (I) quem reconhece descreve a pessoa; (II) a pessoa é colocada, se possível, ao lado de outras com semelhança (sem número mínimo legal); (III) quem reconhece é convidado a apontá-la; (IV) lavra-se auto. STJ (HC 598.886/2020, confirmado em 2022): as formalidades são garantia mínima — o reconhecimento que não as observa é inválido e não pode fundamentar condenação, nem se confirmado em juízo. O fotográfico isolado (mostrar fotos do acusado) enseja nulidade/imprestabilidade; serve só como etapa antecedente, com as mesmas cautelas. O rito é dispensável quando a vítima já conhece o autor e consegue individualizá-lo (não há necessidade de reconhecimento — STJ).

Fontes

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