Direito Constitucional · Concurso PRF, PF
Meio ambiente (art. 225)
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF
Resumo: Meio ambiente (art. 225)
Essência. O meio ambiente equilibrado é direito de todos (difuso, terceira dimensão), bem de uso comum do povo, e defendê-lo é dever do Poder Público e da coletividade para as presentes e futuras gerações (art. 225).
- Espaços especialmente protegidos: alteração ou supressão só por lei.
- Tríplice responsabilidade (§ 3º): sanções penais e administrativas + obrigação de reparar, para pessoas físicas e jurídicas. Ex.: transportadora derrama óleo na BR: multa do Ibama + crime ambiental + reparação.
- Patrimônio nacional (§ 4º): Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira.
- Usina nuclear: localização definida em lei federal.
- Minerador: recupera o ambiente conforme solução técnica do órgão competente.
- § 7º (EC 96/2017): práticas desportivas com animais que sejam manifestação cultural registrada não são cruéis, com lei de bem-estar animal.
Exceções e distinções. A pessoa jurídica responde penalmente mesmo sem imputação simultânea a pessoa física. Aplica-se a vedação de retrocesso ambiental. Dano moral coletivo ambiental é in re ipsa (STJ). Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão têm tributação inferior à dos fósseis (EC 132/2023).
Pegadinha Cebraspe. "O dever de proteção é obrigatório ao Poder Público e facultativo à coletividade" → errado.
Lembre também: participação popular na gestão ambiental; incumbências do § 1º; íntegra do art. 225.
Visão geral
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos (terceira dimensão, difuso), bem de uso comum do povo, e defendê-lo é dever do Poder Público E da coletividade para as presentes e futuras gerações (solidariedade intergeracional). O art. 225 traz as incumbências do Poder Público (§ 1º), a obrigação do minerador (§ 2º), a tríplice responsabilidade — penal, administrativa e civil, inclusive da pessoa jurídica (§ 3º) —, os biomas patrimônio nacional (§ 4º), as usinas nucleares (§ 6º) e a exceção das práticas desportivas culturais com animais (§ 7º, EC 96/2017).
Exemplos
- Art. 225, § 1º, III: reduzir área de parque nacional só por lei, não por decreto.
- Art. 225, § 3º: empresa que despeja produto químico em rio responde nas esferas penal, administrativa e civil.
- Art. 225, § 4º: Pantanal e Mata Atlântica são patrimônio nacional.
- Art. 225, § 2º: mineradora tem de recuperar a área degradada.
Pontos-chave
| Ponto | Regra | Pegadinha |
|---|---|---|
| Dever de proteger | Poder Público e coletividade | "facultativo à coletividade" |
| Espaços especialmente protegidos | alteração/supressão só por lei | "por ato do Conama" |
| Tríplice responsabilidade | penal + administrativa + reparação civil, PF e PJ | "PJ não responde penalmente" |
| Biomas do § 4º | patrimônio nacional | "patrimônio dos estados" |
| Usina nuclear | localização definida em lei federal | "lei estadual" / "decreto" |
| Minerador | recupera conforme solução técnica exigida pelo órgão competente | — |
| § 7º (EC 96/2017) | práticas desportivas culturais registradas não são cruéis, com lei de bem-estar | "são cruéis mesmo com lei" |
- Participação popular: o Cebraspe considera que a Constituição, ao dar à coletividade o direito-dever de tutelar o meio ambiente, exige participação popular na sua gestão (princípio democrático/participativo — educação ambiental, audiências públicas, ação popular).
- Vedação de retrocesso ambiental: aplica-se (STF); normas não podem reduzir o nível de proteção já alcançado sem compensação.
- Dano moral coletivo ambiental (STJ): é in re ipsa — não depende de demonstrar dor, repulsa ou indignação da coletividade, e atinge direitos transindividuais (grupo indeterminado).
- Pessoa jurídica: responde penalmente (Lei 9.605/1998, ); o STF admite a responsabilização mesmo sem imputação simultânea a pessoa física.
Como o Cebraspe cobra
- "Dever obrigatório ao Poder Público e facultativo à coletividade" → errado.
- "A Mata Atlântica é patrimônio dos estados" → errado (patrimônio nacional).
- "Supressão de espaço protegido por ato do Conama" → errado (só por lei).
- "São cruéis as manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial, ainda que haja lei de bem-estar animal" → errado (§ 7º).
- "O princípio da vedação de retrocesso não se aplica ao meio ambiente" → errado.
- "Dano moral coletivo ambiental depende de demonstração de dor ou indignação" → errado.
- Que detalhe torna o item errado: "facultativo", "estados", "Conama/decreto", "lei estadual" para usina nuclear, ou negar a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Atualização normativa
- EC 96/2017: incluiu o § 7º (resposta ao julgamento da vaquejada pelo STF na ADI 4983).
- EC 123/2022 incluiu o inciso VIII (regime fiscal favorecido dos biocombustíveis); a EC 132/2023 (Reforma Tributária) deu nova redação e acrescentou o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Revisão rápida
- Direito de todos; bem de uso comum do povo; dever do Poder Público e da coletividade.
- Presentes e futuras gerações (responsabilidade intergeracional).
- Espaços especialmente protegidos: alteração ou supressão só por lei.
- PF e PJ: sanções penais e administrativas + obrigação de reparar.
- Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira: patrimônio nacional.
- Usina nuclear: localização em lei federal.
- Minerador recupera a área conforme solução técnica exigida pelo órgão competente.
- Vaquejada e similares: não são cruéis se manifestação cultural registrada e regulada por lei (EC 96/2017).
- Biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão: tributação inferior à dos fósseis.
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Flashcards de Meio ambiente (art. 225)
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CF, — de quem é o dever de defender o meio ambiente e em favor de quem?
Do Poder Público e da coletividade (dever de ambos, não facultativo à coletividade), para as presentes e futuras gerações (solidariedade intergeracional). O meio ambiente é bem de uso comum do povo; a participação popular na sua tutela decorre do princípio democrático.
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CF, — responsabilidade por condutas lesivas ao meio ambiente.
Infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitam-se a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (tríplice responsabilidade). A pessoa jurídica responde penalmente (Lei 9.605/1998).
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CF, (EC 96/2017) — vaquejada e manifestações culturais com animais são cruéis?
Não se consideram cruéis as práticas desportivas com animais que sejam manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais.
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CF, — quais biomas são patrimônio nacional?
Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira — patrimônio nacional (não dos estados), utilização na forma da lei. Cerrado e Caatinga não constam.
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CF, — regime fiscal dos biocombustíveis.
Incumbe ao Poder Público manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, assegurando tributação inferior à dos combustíveis fósseis (EC 123/2022; redação da EC 132/2023).
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CF, — usinas nucleares.
As usinas que operem com reator nuclear devem ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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O princípio da vedação de retrocesso se aplica ao direito ambiental?
Sim. O STF aplica a proibição de retrocesso socioambiental: normas não podem reduzir, sem justificativa e compensação, o nível de proteção ambiental já alcançado.
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Dano moral coletivo ambiental exige prova de dor ou indignação da coletividade?
Não. Para o STJ, o dano moral coletivo é in re ipsa: decorre da própria lesão a valores fundamentais da coletividade (direitos transindividuais, de grupo indeterminado), sem necessidade de demonstrar dor, repulsa ou indignação.
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CF, — como se altera ou suprime um espaço territorial especialmente protegido?
Somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam a proteção. Pegadinha: "por ato do Conama" ou por decreto.
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CF, — obrigação de quem explora recursos minerais.
Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.