Legislação Especial · Concurso PRF, Polícia Penal

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) — sujeito ativo, dolo específico e efeitos

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Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) — sujeito ativo, dolo específico e efeitos
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Resumo: Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) — sujeito ativo, dolo específico e efeitos

Essência. A Lei 13.869/2019 pune o agente público, servidor ou não, que abusa do poder no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. Exige dolo específico e não tem forma culposa.

  • Sujeito ativo: qualquer agente público, ainda que transitório e sem remuneração, por qualquer forma de investidura.
  • Finalidade específica: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho ou satisfação pessoal. Ex.: expor o preso algemado à imprensa só para humilhá-lo.
  • Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não é abuso (veda o "crime de hermenêutica").
  • Ação penal: pública incondicionada; cabe ação privada subsidiária se o MP não agir.
  • Efeitos (): indenizar (com valor mínimo na sentença); inabilitação de 1 a 5 anos e perda do cargo só com reincidência em abuso e declaração motivada (não automáticos).
  • : constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir à curiosidade pública, a situação vexatória ou a produzir prova contra si: 1 a 4 anos.
  • Busca domiciliar cumprida entre 21h e 5h é crime ().

Exceções e distinções. Na Lei de Tortura, a perda do cargo é automática; aqui não. Penas restritivas substitutivas: prestação de serviços e suspensão do cargo de 1 a 6 meses sem vencimentos.

Pegadinha Cebraspe. "A perda do cargo é efeito automático da condenação por abuso de autoridade" → errado.

Lembre também: PRF 2021, item 111 (agente não servidor e sem remuneração pode ser sujeito ativo: certo); íntegra dos a 38.

Visão geral

Crimes de abuso de autoridade são praticados por agente público, servidor ou não, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. Exigem dolo específico: finalidade de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou mero capricho ou satisfação pessoal. Não há forma culposa, e a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de provas não configura abuso (vedação ao "crime de hermenêutica").

Exemplos

  • Art. 1º, § 1º: policial que prende alguém sem motivo legal só para se vingar de uma discussão → abuso (finalidade de prejudicar).
  • Art. 1º, § 2º: juiz que interpreta a lei de forma diferente do tribunal não comete abuso.
  • Art. 2º, p.ú.: mesário, mesmo sem remuneração, pode ser sujeito ativo.
  • Art. 13: expor o preso algemado às câmeras da imprensa para humilhá-lo → crime.
  • Art. 22, § 1º, III: cumprir mandado de busca domiciliar às 22 h → crime.

Pontos-chave

TemaRegra
Sujeito ativoQualquer agente público, servidor ou não, ainda que transitório e sem remuneração
Elemento subjetivoDolo + finalidade específica (prejudicar, beneficiar, capricho/satisfação pessoal)
CulpaNão há modalidade culposa
Interpretação divergenteNão é crime (art. 1º, § 2º)
Ação penalPública incondicionada; cabe ação privada subsidiária se o MP não agir no prazo
Perda do cargo / inabilitaçãoNão automáticas; exigem reincidência em abuso e declaração motivada
PRD substitutivasPSC; suspensão do cargo de 1 a 6 meses com perda dos vencimentos
Busca domiciliarCrime se cumprida entre 21h e 5h

Como o Cebraspe cobra

  • "Qualquer agente público, ainda que não seja servidor e não perceba remuneração, pode ser sujeito ativo" → certo (PRF 2021, item 111).
  • "Admite-se a modalidade culposa" → errado.
  • "A perda do cargo é efeito automático da condenação" → errado (contraste com a Lei de Tortura, em que é automática).
  • Detalhe que derruba o item: "servidor" × "agente público"; automático × reincidência; horário da busca (21h–5h).

Revisão rápida

  • Agente público, servidor ou não, mesmo transitório e sem remuneração.
  • Dolo específico: prejudicar, beneficiar, capricho ou satisfação pessoal.
  • Sem forma culposa; divergência interpretativa não é crime.
  • Ação pública incondicionada.
  • Perda do cargo/inabilitação (1 a 5 anos): só com reincidência e declaração motivada.
  • Busca domiciliar entre 21h e 5h: crime (art. 22, § 1º, III).

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Flashcards de Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) — sujeito ativo, dolo específico e efeitos

Tente lembrar antes de virar o card.

  • A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) admite modalidade culposa?

    Revelar resposta

    Não — exige dolo específico (finalidade de prejudicar, beneficiar a si/terceiro, ou mero capricho/satisfação pessoal); não há forma culposa.

  • Lei 13.869/2019: quem pode ser sujeito ativo do abuso de autoridade?

    Revelar resposta

    Qualquer agente público, servidor ou não — todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função (art. 2º, caput e p.ú.).

  • Lei 13.869/2019, : ação penal nos crimes de abuso de autoridade.

    Revelar resposta

    Pública incondicionada (delegado instaura inquérito de ofício). Se o MP não agir no prazo legal, cabe ação privada subsidiária (§ 1º), no prazo de 6 meses (§ 2º).

  • Lei 13.869/2019, : penas restritivas de direitos substitutivas.

    Revelar resposta

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do cargo, função ou mandato de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens. Aplicáveis autônoma ou cumulativamente (p.ú.). A substituição é permitida; não há limitação de fim de semana.

  • Lei 13.869/2019, : efeitos da condenação.

    Revelar resposta

    I – tornar certa a obrigação de indenizar (juiz fixa valor mínimo a requerimento do ofendido); II – inabilitação de 1 a 5 anos; III – perda do cargo, mandato ou função. II e III: condicionados à reincidência em abuso de autoridade e não automáticos — declarados motivadamente na sentença.

  • Lei 13.869/2019, a 8º: independência das instâncias.

    Revelar resposta

    Penas aplicadas independentemente das sanções civis/administrativas (art. 6º). Instâncias independentes, mas não se questiona existência ou autoria já decididas no juízo criminal (art. 7º). Faz coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar a sentença que reconhece estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (art. 8º).

  • Lei 13.869/2019, : quem pode ser sujeito ativo (rol exemplificativo)?

    Revelar resposta

    Agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer Poder (inclui empresas públicas e sociedades de economia mista): servidores e militares; membros do Legislativo, Executivo, Judiciário, MP (inclusive do CNMP) e tribunais ou conselhos de contas. Age no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las (art. 1º).

  • Abuso de autoridade: antecipar culpa em rede social (art. 38) e prova ilícita (art. 25).

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    Art. 38: o responsável pelas investigações que antecipa, por comunicação inclusive rede social, atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação — detenção de 6 meses a 2 anos e multa (crime, não mera infração). Art. 25: obter prova por meio manifestamente ilícito ou usar prova sabendo da ilicitude — detenção de 1 a 4 anos.

  • Persecução sem justa causa (art. 30), requisição sem indício (art. 27) e entrevista com advogado (art. 20): penas.

    Revelar resposta

    Art. 30 — iniciar persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada: detenção de 1 a 4 anos (não é menor potencial ofensivo). Art. 27 — requisitar/instaurar investigação sem indício: 6 meses a 2 anos; não há crime se sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada. Art. 20 — impedir entrevista reservada preso–advogado: 6 meses a 2 anos.

  • Interrogatório noturno (art. 18) e busca domiciliar (art. 22, § 1º, III).

    Revelar resposta

    Art. 18: crime submeter preso a interrogatório policial no repouso noturno, salvo captura em flagrante ou consentimento do preso devidamente assistido. Art. 22, § 1º, III: crime cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h — a lei fixa o horário, sem definir "dia" e sem falar em "expediente forense".

  • Abuso de autoridade: negar acesso aos autos (art. 32) e condução coercitiva (art. 10); tipo de pena.

    Revelar resposta

    Art. 32: crime negar ao interessado/defensor acesso aos autos de investigação, ressalvadas peças de diligências em curso ou futuras cujo sigilo seja imprescindível. Art. 10: crime decretar condução coercitiva manifestamente descabida ou sem prévia intimação (basta uma intimação desatendida — CPP, ). Todos os tipos da lei: detenção e multa.

Fontes

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