Legislação Especial · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Lei de Drogas — Sisnad, prevenção e reinserção social
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Lei de Drogas — Sisnad, prevenção e reinserção social
Essência. O Sisnad organiza duas frentes: prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e repressão à produção não autorizada e ao tráfico (art. 3º). Atua em articulação com o SUS e o SUAS. A banca troca uma palavra-chave da letra da lei.
- Princípio (art. 4º, I): respeito aos direitos fundamentais, especialmente autonomia e liberdade; responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade; equilíbrio entre prevenção e repressão.
- Objetivo (art. 5º, I): inclusão social do cidadão; também construir e socializar conhecimento sobre drogas.
- Prevenção (art. 19, III): fortalecer a autonomia e a responsabilidade individual.
- Atenção (art. 22): estratégias diferenciadas e projeto terapêutico individualizado, com redução de riscos e danos.
- Tratamento (art. 23-A): prioridade ambulatorial; internação excepcional, só se os recursos extra-hospitalares forem insuficientes; (ex.: tratar primeiro no CAPS-AD); involuntária até 90 dias, a pedido de familiar ou servidor (não da segurança pública), por decisão médica.
- Comunidade terapêutica (art. 26-A): adesão e permanência voluntárias, por escrito.
- Art. 2º: plantio proibido, salvo autorização e uso ritualístico-religioso (Convenção de Viena de 1971).
Exceções e distinções. A Lei 15.581/2025 criou estratégia para mulheres usuárias de álcool, gestantes e puérperas. A parte penal fica no tópico Lei de Drogas.
Pegadinha Cebraspe. "O Sisnad visa à inclusão social da família" → errado: do cidadão.
Lembre também: trocas típicas: individual × familiar, individualizado × padronizado, voluntária × compulsória; Plano Nacional (art. 8º-D).
Visão geral
O Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) organiza duas frentes: prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e repressão à produção não autorizada e ao tráfico. A Lei 13.840/2019 acrescentou a articulação com o SUS e o SUAS, o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, a rede de tratamento (prioridade ambulatorial, internação excepcional) e as comunidades terapêuticas (adesão voluntária). O Cebraspe cobra a letra da lei e troca palavras-chave: "cidadão" por "família", "individual" por "familiar", "individualizado" por "padronizado", "voluntária" por "compulsória".
Exemplos
- Art. 2º: plantar maconha é proibido, salvo autorização legal ou uso ritualístico-religioso (ex.: ayahuasca).
- Art. 5º, I: programa de reinserção profissional de ex-dependente → inclusão social do cidadão.
- Art. 23-A: dependente é tratado primeiro no CAPS-AD; internação só se o tratamento ambulatorial não bastar.
- Art. 26-A: ninguém é obrigado a ficar em comunidade terapêutica; a adesão é voluntária e por escrito.
Pontos-chave
| Tema | Regra | Troca que derruba o item |
|---|---|---|
| Finalidade (art. 3º) | Prevenção/atenção/reinserção e repressão | Omitir a repressão ou o SUS/SUAS |
| Princípio (art. 4º, I) | Direitos fundamentais, autonomia e liberdade | "Primazia da intervenção estatal" |
| Objetivo (art. 5º, I) | Inclusão social do cidadão | "da família" |
| Objetivo (art. 5º, II) | Construção e socialização do conhecimento | — |
| Prevenção (art. 19, III) | Autonomia e responsabilidade individual | "familiar e comunitária" |
| Atenção (art. 22) | Estratégias diferenciadas; projeto individualizado | "padronizado", "abstinência total obrigatória" |
| Tratamento (art. 23-A) | Prioridade ambulatorial; internação excepcional | Internação como regra |
| Internação (§ 6º) | Só se os recursos extra-hospitalares forem insuficientes | "resposta aos recursos é irrelevante" |
| Involuntária (§ 5º) | Pedido de familiar/responsável ou servidor (não da segurança pública); decisão médica; até 90 dias | Pedido de policial |
| Comunidade terapêutica (art. 26-A) | Adesão e permanência voluntárias, por escrito | "compulsória" |
Como o Cebraspe cobra
- "O Sisnad visa contribuir para a inclusão social da família" → errado (do cidadão — art. 5º, I).
- "O Sisnad atua em articulação com o SUS e o SUAS" → certo (art. 3º, § 2º).
- "A autonomia do usuário deve ser restrita pelo princípio da primazia da intervenção estatal" → errado (art. 4º, I).
- "É diretriz o fortalecimento da responsabilidade familiar e comunitária" → errado (individual — art. 19, III).
- "A equipe deve definir projeto terapêutico padronizado com abstinência total" → errado (individualizado — art. 22, III).
- "A permanência em comunidade terapêutica é compulsória" → errado (voluntária — art. 26-A, II).
- Detalhe que derruba o item: o sujeito (cidadão × família), o adjetivo (individual × familiar; individualizado × padronizado) e o caráter (voluntário × compulsório).
Atualização normativa
- Lei 13.840/2019: art. 3º, §§ 1º e 2º (SUS/SUAS), arts. 8º-A a 8º-E (Plano Nacional, conselhos), art. 23-A (tratamento e internação) e art. 26-A (comunidades terapêuticas).
- Lei 15.581/2025: incluiu o parágrafo único do art. 23 (estratégia específica de assistência às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial gestantes e puérperas), sem mudar os princípios cobrados.
- Parte penal (art. 28, crimes, STF Tema 506): ver o tópico Lei de Drogas (
leg-lei-de-drogas).
Revisão rápida
- Sisnad: prevenção/atenção/reinserção + repressão; articulação com SUS e SUAS.
- Princípio-chave: autonomia e liberdade do usuário.
- Objetivos: inclusão social do cidadão; construção e socialização do conhecimento.
- Prevenção: responsabilidade individual.
- Atenção: estratégias diferenciadas; projeto terapêutico individualizado; redução de danos.
- Tratamento: ambulatorial primeiro; internação só se o extra-hospitalar for insuficiente (involuntária até 90 dias).
- Comunidade terapêutica: adesão e permanência voluntárias.
- Plantio proibido, salvo autorização e uso ritualístico-religioso (Convenção de Viena de 1971).
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Flashcards de Lei de Drogas — Sisnad, prevenção e reinserção social
Tente lembrar antes de virar o card.
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Lei 11.343/2006, : finalidade do Sisnad e com quem ele atua em articulação.
Articular, integrar, organizar e coordenar atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. Atua em articulação com o SUS e o SUAS (§ 2º).
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Lei 11.343/2006, : objetivos do Sisnad.
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, tornando-o menos vulnerável a comportamentos de risco; II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país; III – integrar as políticas de prevenção/atenção/repressão às políticas setoriais; IV – assegurar coordenação e articulação. Pegadinha: "inclusão social da família".
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Lei 11.343/2006, : princípios do Sisnad (principais).
Respeito aos direitos fundamentais, especialmente autonomia e liberdade (I); diversidade; responsabilidade compartilhada Estado–sociedade; intersetorialidade; abordagem multidisciplinar; equilíbrio entre prevenção/atenção e repressão. Não existe princípio de "primazia da intervenção estatal".
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Lei 11.343/2006, e -D: proibição de plantio e objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 2º: proibidos plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais de que se extraiam drogas, ressalvadas a autorização legal/regulamentar e a Convenção de Viena de 1971 (uso ritualístico-religioso). Art. 8º-D: entre os objetivos do Plano, ampliar a inserção social e econômica do usuário ou dependente (IV), interdisciplinaridade, participação social.
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Lei 11.343/2006, : princípios da atenção e reinserção social do usuário/dependente.
Respeito ao usuário independentemente de quaisquer condições; estratégias diferenciadas que considerem as peculiaridades socioculturais (inclusive familiares); projeto terapêutico individualizado (não padronizado), orientado à inclusão social e à redução de riscos e danos; atenção multidisciplinar.
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Tratamento e internação (arts. 23-A e 26-A da Lei 11.343/2006).
Tratamento em rede de atenção à saúde, com prioridade ambulatorial e internação excepcional (art. 23-A). Internação (voluntária ou involuntária) só quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (§ 6º); involuntária até 90 dias. Comunidade terapêutica acolhedora: adesão e permanência voluntárias, por escrito (art. 26-A, II).