Legislação Especial · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — prevenção, porte para consumo e tráfico
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — prevenção, porte para consumo e tráfico
Essência. A Lei 11.343/2006 separa o usuário (, sem pena de prisão) do traficante (, reclusão de 5 a 15 anos). As atividades de prevenção () caem pela letra.
- Prevenção: reduzir fatores de vulnerabilidade e risco e fortalecer fatores de proteção; autonomia e responsabilidade individual; "não uso", "retardamento do uso" e redução de riscos como resultados desejáveis.
- : adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo: advertência, prestação de serviços e medida educativa; até 5 meses (10 se reincidente).
- Critérios para "consumo pessoal" (§ 2º): natureza e quantidade, local e condições, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes.
- : 18 verbos, ainda que gratuitamente: 5 a 15 anos; equiparado a hediondo. Ex.: 20 kg de cocaína escondidos no tanque do carro.
- Tráfico privilegiado (§ 4º): redução de 1/6 a 2/3 se primário, bons antecedentes, sem dedicação a crimes nem organização criminosa (requisitos cumulativos).
- Aumento de 1/6 a 2/3 (): transnacionalidade, tráfico interestadual, função pública, perto de escolas ou presídios, arma, criança.
Exceções e distinções. STF, Tema 506 (2024): porte de maconha para consumo não é infração penal; presume-se usuário quem porta até 40 g ou 6 plantas-fêmeas; seguem apreensão, advertência e medida educativa em procedimento não penal. Uso pretérito (já consumiu, sem droga consigo) é atípico.
Pegadinha Cebraspe. "Reincidente no pode ser preso" → errado.
Lembre também: PRF 2021, item 113 (responsabilidade individual: certo); penas em dobro para facções e milícias (-A, Lei 15.358/2026).
Visão geral
A Lei 11.343/2006 separa o usuário ( — sem pena privativa de liberdade) do traficante ( — reclusão de 5 a 15 anos). As atividades de prevenção () têm princípios cobrados de forma literal. O STF (Tema 506, 2024) afastou a natureza penal do porte de maconha para consumo próprio.
Exemplos
- Art. 28: um cigarro de maconha no bolso para uso próprio → advertência, serviços ou medida educativa, nunca prisão.
- Art. 28, § 2º: 2 kg de cocaína fracionada em papelotes e dinheiro trocado → indica tráfico, não consumo.
- Art. 33: transportar 20 kg de cocaína no tanque do carro → tráfico.
- Art. 33, § 4º: réu primário, de bons antecedentes, sem ligação com facção, flagrado uma vez como "mula" → pena reduzida de 1/6 a 2/3.
- Art. 40, V: levar a droga de MS para SP → aumento pelo tráfico interestadual.
Pontos-chave
| Usuário (art. 28) | Traficante (art. 33) | |
|---|---|---|
| Pena | Advertência, PSC, medida educativa — nunca prisão | Reclusão 5–15 + multa |
| Prazo | PSC/medida: até 5 meses (10 se reincidente) | — |
| Critério de distinção | Natureza e quantidade, local, condições, circunstâncias sociais/pessoais, conduta e antecedentes (§ 2º) | — |
| Flagrante | Não se impõe prisão; TCO (art. 48, § 2º) | Prisão em flagrante; equiparado a hediondo |
| Privilégio | — | § 4º: −1/6 a −2/3 (primário, bons antecedentes, sem dedicação ao crime/organização) |
- Causas de aumento do art. 40 (1/6 a 2/3): transnacionalidade, tráfico interestadual, função pública, proximidade de escolas/presídios/transporte público, violência/arma, envolvimento de criança/adolescente, financiamento.
Como o Cebraspe cobra
- "Fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual" como princípio da prevenção → certo (PRF 2021, item 113).
- Usuário "sujeito a pena de detenção de 6 meses a 2 anos" → errado (sem pena privativa de liberdade).
- Reincidente no art. 28 "pode ser preso" → errado (só o prazo das medidas sobe para 10 meses).
- "Quem injetou droga e é encontrado sem droga alguma se sujeita às penas do art. 28" → errado (PRF 2013, item 87: uso pretérito é atípico; os verbos são adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo).
- Detalhe que derruba o item: "prisão" no art. 28; requisitos cumulativos do tráfico privilegiado.
Atualização normativa
- STF, RE 635.659 (Tema 506, 2024): não comete infração penal quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo maconha (cannabis sativa) para consumo pessoal; presume-se usuário quem porta até 40 g ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle. Mantém-se a ilicitude extrapenal, com apreensão e as sanções de advertência (art. 28, I) e medida educativa (art. 28, III), aplicadas em procedimento não penal. Para as demais drogas, o art. 28 segue como está.
- Lei 15.358/2026: art. 40-A (penas em dobro quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada).
Revisão rápida
- Prevenção: reduzir vulnerabilidades, fortalecer fatores de proteção; autonomia e responsabilidade individual.
- Art. 28: advertência, PSC, medida educativa; 5 meses (10 se reincidente); sem prisão.
- Maconha até 40 g/6 plantas: presunção de usuário e natureza não penal (STF, Tema 506).
- Art. 33: 5 a 15 anos; privilégio −1/6 a −2/3.
- Tráfico interestadual e transnacional: aumento de 1/6 a 2/3 (art. 40).
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Flashcards de Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — prevenção, porte para consumo e tráfico
Tente lembrar antes de virar o card.
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O porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006) prevê pena privativa de liberdade?
Não — mesmo reincidente, sujeita-se a advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa, sem prisão.
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Lei 11.343/2006, : cite princípios/diretrizes das atividades de prevenção do uso indevido de drogas.
Ex.: reconhecer o uso indevido como fator de interferência na qualidade de vida (I); conceitos objetivos e fundamentação científica (II); fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido (III). Prevenção = reduzir vulnerabilidade/risco e fortalecer fatores de proteção (art. 18).
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Quem já consumiu droga, mas não tem nenhuma em seu poder, responde pelo ?
Não. O art. 28 pune adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo droga para consumo pessoal. O uso pretérito, sem droga em poder do agente, é atípico.
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: prazos da PSC e da medida educativa; a reincidência precisa ser específica?
Prazo máximo de 5 meses (§ 3º) e, na reincidência, máximo de 10 meses (§ 4º) — o STJ exige reincidência específica (no próprio art. 28). Descumprimento: admoestação verbal e multa (§ 6º) — nunca prisão.
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Lei 11.343/2006, : vedações para os crimes dos e § 1º, e 34 a 37, e regra do livramento.
Inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia (liberdade provisória e vedação de PRD foram afastadas pelo STF). Livramento condicional após 2/3 da pena, vedado ao reincidente específico (p.ú.). Inclui a associação para o tráfico (art. 35).
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Tráfico: associação (art. 35) × privilégio (art. 33, § 4º); materialidade; agente disfarçado.
Condenação simultânea por associação para o tráfico impede o privilégio (STJ — dedicação a atividade criminosa). Materialidade: natureza e quantidade da droga (laudo), sem necessidade de quantificar doses. Vender droga/insumo a policial disfarçado, com elementos de conduta criminal preexistente, é crime (art. 33, § 1º, IV) — não é crime impossível.
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Lei 11.343/2006, : causas de aumento (1/6 a 2/3) e a Súmula 587 do STJ.
Transnacionalidade; agente que se prevalece de função pública; crime nas imediações ou no interior de estabelecimento prisional, de ensino, hospitalar etc.; violência/arma; interestadual; envolve criança/adolescente; financiamento. Súmula 587/STJ: a transnacionalidade dispensa a efetiva transposição da fronteira — basta a demonstração inequívoca da destinação internacional.
Questões de Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) — prevenção, porte para consumo e tráfico
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
Aquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não está sujeito a pena privativa de liberdade, mas sim às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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Gabarito: Certo
Certo. Art. 28, caput e incisos I a III, da Lei nº 11.343/2006.