Direito Administrativo · Concurso PRF, PF, Polícia Penal, Detran
Agentes públicos — classificação, cargos, empregos e funções
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Cai no edital de: PRF, Agente Administrativo PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Agente Administrativo PF, Polícia Penal Federal, Detran, Detran-PR, Detran-DF
Resumo: Agentes públicos — classificação, cargos, empregos e funções
Essência. Agente público é todo aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O servidor federal estatutário segue a Lei 8.112/1990; as regras constitucionais estão nos a 41 da CF.
- Espécies: políticos (chefes do Executivo, ministros, parlamentares), administrativos (estatutários, empregados públicos, temporários), honoríficos (jurados, mesários), delegados (concessionários, notários) e credenciados; militares com regime próprio.
- Cargo efetivo: concurso de provas ou de provas e títulos; validade de até 2 anos, prorrogável uma vez.
- Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração, só para direção, chefia e assessoramento. Ex.: chefe de gabinete de ministro.
- Função de confiança: só por ocupante de cargo efetivo.
- Emprego público: regime CLT, com concurso. Ex.: empregados da Caixa e dos Correios.
- Cargo público se cria por lei; cargo vago pode ser extinto por decreto.
- Mandato eletivo:
- Federal, estadual ou distrital → afastado.
- Prefeito → sempre afastado, pode optar pela remuneração.
- Vereador com compatibilidade de horário → acumula; sem compatibilidade → afastado, opta.
Exceções e distinções. Reintegração (demissão invalidada): o servidor volta ao cargo com todas as vantagens; o ocupante é reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade. O reintegrado só fica em disponibilidade se o cargo foi extinto. Recondução, reversão e aproveitamento são outras formas de provimento.
Pegadinha Cebraspe. "Mesário eleitoral não é agente público" → errado: é agente honorífico.
Lembre também: íntegra dos a 41 da CF (teto, acumulação, greve, estabilidade após 3 anos); "todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo".
Visão geral
Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública. A doutrina divide em agentes políticos (chefes do Executivo, parlamentares, ministros), agentes administrativos (servidores estatutários, empregados públicos, temporários), agentes honoríficos (jurados, mesários) e agentes delegados/credenciados (particulares em colaboração). O servidor federal estatutário segue a Lei 8.112/1990.
Exemplos
- Art. 10: aprovado em concurso de PRF é nomeado em caráter efetivo para a Terceira Classe.
- Art. 28 (reintegração): PRF demitido tem a demissão anulada pela Justiça → volta ao cargo com todas as vantagens do período.
- Art. 28, § 2º: quem ocupava a vaga do reintegrado é reconduzido ao cargo de origem, sem indenização.
- Art. 94: PRF eleito deputado estadual fica afastado do cargo; eleito vereador com horário compatível, acumula.
Pontos-chave
| Cargo efetivo | Cargo em comissão | Emprego público | Função de confiança | |
|---|---|---|---|---|
| Ingresso | concurso (provas ou provas e títulos) | livre nomeação e exoneração | concurso | só servidor efetivo |
| Regime | estatutário | estatutário | CLT | — |
Mandato eletivo do servidor
| Mandato | Regra |
|---|---|
| Federal, estadual, distrital | afastado, sem opção |
| Prefeito | sempre afastado, pode optar pela remuneração |
| Vereador com compatibilidade | acumula cargo e mandato (e as remunerações) |
| Vereador sem compatibilidade | afastado, pode optar pela remuneração |
- Reintegração (demissão invalidada): o servidor volta ao cargo; quem o ocupava é reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade. Só se o cargo foi extinto o reintegrado fica em disponibilidade.
- Recondução: retorno ao cargo anterior por inabilitação em estágio probatório ou reintegração do anterior ocupante.
- Reversão: retorno do aposentado. Aproveitamento: retorno do servidor em disponibilidade.
Espécies de agentes públicos (3.2.2 — classificação de Hely Lopes Meirelles e de Celso Antônio)
| Espécie | Quem são | Vínculo |
|---|---|---|
| Agentes políticos | chefes do Executivo e auxiliares imediatos (Ministros, Secretários), parlamentares; para parte da doutrina, magistrados e membros do MP | investidura por eleição, nomeação ou designação; regime constitucional próprio; respondem por crime de responsabilidade |
| Agentes administrativos (servidores públicos em sentido amplo) | servidores estatutários (cargo), empregados públicos (emprego, CLT), temporários (art. 37, IX) | relação profissional, hierarquizada e remunerada |
| Agentes honoríficos | jurados, mesários eleitorais, membros de conselhos tutelares (conforme a lei) | requisitados/nomeados para serviço cívico transitório, em regra sem remuneração; equiparados a funcionário público para fins penais |
| Agentes delegados | concessionários, permissionários, tradutores juramentados, leiloeiros, notários e registradores | particulares que executam atividade delegada, em nome próprio |
| Agentes credenciados | quem representa a Administração em ato determinado, mediante remuneração | credenciamento pontual |
| Militares | Forças Armadas, PMs e bombeiros | regime estatutário próprio |
Cargo × emprego × função (3.2.3)
- Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos (Lei 8.112, art. 3º); regime estatutário. Pode ser efetivo (concurso) ou em comissão (livre nomeação e exoneração, só para direção, chefia e assessoramento).
- Emprego público: núcleo de encargos ocupado sob regime celetista (empresas públicas e sociedades de economia mista; admitido também na direta por lei); exige concurso.
- Função pública: atribuição sem cargo ou emprego correspondente — função de confiança (exercida exclusivamente por ocupante de cargo efetivo, só para direção, chefia e assessoramento) e função temporária (contratação por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público — art. 37, IX).
- "Todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo."
Como o Cebraspe cobra
-
"Mesário eleitoral não é agente público" → errado: é agente honorífico.
-
"Função de confiança pode ser exercida por qualquer pessoa" → errado: só por servidor ocupante de cargo efetivo (art. 37, V).
-
"Cargo público pode ser criado por decreto" → errado: por lei (a extinção de cargo vago pode ser por decreto — art. 84, VI, b).
-
"Cargo efetivo: concurso ou, excepcionalmente, livre escolha da autoridade" → errado (livre escolha só para cargo em comissão).
-
"Servidor em mandato eletivo municipal só é afastado se não houver compatibilidade de horário" → errado (o prefeito é sempre afastado; a compatibilidade só vale para vereador).
-
"Anulada a demissão, o servidor ficará em disponibilidade se o cargo estiver ocupado" → errado (é o ocupante que sai; disponibilidade do reintegrado só se o cargo foi extinto).
-
Que detalhe torna o item errado: misturar prefeito com vereador; inverter quem vai para a disponibilidade; admitir ingresso em cargo efetivo sem concurso.
Revisão rápida
- Cargo efetivo: sempre concurso de provas ou de provas e títulos (art. 10; CF, ).
- Cargo em comissão: livre nomeação e exoneração.
- Prefeito: afastado sempre, opta pela remuneração.
- Vereador: compatibilidade → acumula; sem compatibilidade → afastado, opta.
- Reintegração: volta ao cargo com todas as vantagens; ocupante é reconduzido, aproveitado ou vai para disponibilidade.
- Cargo extinto → reintegrado em disponibilidade.
Disposições constitucionais aplicáveis — íntegra (arts. 37 a 41 da CF)
Item 3.1.2 do edital. Redação vigente conforme o texto compilado do Planalto (conferido em out/2026). Pontos mais cobrados: concurso e validade de até 2 anos, prorrogável uma vez (art. 37, III); cargos em comissão só para direção, chefia e assessoramento (V); greve nos termos de lei específica (VII); teto (XI); acumulação só nas hipóteses do XVI; responsabilidade objetiva (§ 6º); estabilidade após 3 anos e perda do cargo (art. 41).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
III - fiscalização pela União e controle externo e social;
IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;
V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;
VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;
IX - condições para adesão a consórcio público;
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Nomeação para cargo efetivo pode ocorrer por livre escolha da autoridade?
Não. Cargo efetivo exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos (Lei 8.112/1990, ; CF, ). Livre nomeação e exoneração só para cargo em comissão.
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Servidor investido em mandato eletivo: quando é afastado?
Federal/estadual/distrital: afastado. Prefeito: sempre afastado, podendo optar pela remuneração. Vereador: com compatibilidade de horário acumula; sem compatibilidade, afastado com opção (CF, ; Lei 8.112/1990, ). Armadilha: estender a regra do vereador ao prefeito.
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Reintegração (Lei 8.112/1990, ): e se o cargo estiver ocupado ou extinto?
O servidor estável volta ao cargo com ressarcimento de todas as vantagens. Cargo provido: o ocupante é reconduzido, aproveitado ou posto em disponibilidade (§ 2º). Cargo extinto: o reintegrado fica em disponibilidade (§ 1º).
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Jurados, mesários e conscritos: em que espécie de agente público se enquadram?
Particulares em colaboração com o Poder Público — agentes honoríficos (requisitados/designados para função pública relevante, em regra sem remuneração e sem vínculo empregatício). São agentes públicos enquanto exercem a função.
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Concessionários e permissionários de serviço público: agentes delegados ou credenciados?
Agentes delegados: executam serviço/atividade delegada em nome próprio, por sua conta e risco (concessionários, permissionários, tabeliães, leiloeiros). Credenciados: recebem incumbência para representar a Administração em ato determinado, mediante remuneração.
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Agente de fato putativo: os atos praticados são válidos? Por quê?
O agente putativo tem aparência de investidura regular, mas esta é irregular. Pela teoria da aparência e pela boa-fé e segurança jurídica, seus atos são válidos perante terceiros de boa-fé — não se desfazem as relações daí resultantes, embora a investidura seja nula.
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Agentes políticos: quem são e qual a natureza do vínculo?
Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (ministros e secretários), parlamentares, e — para parte da doutrina — magistrados e membros do MP. Vínculo político, não profissional; exercício em regra transitório (mandato ou cargo de livre nomeação e exoneração).
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CF, : funções de confiança × cargos em comissão.
Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Cargos em comissão: preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos da lei (e por pessoas de fora). Ambos destinam-se apenas a direção, chefia e assessoramento.
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Existe investidura vitalícia no Brasil? Quem tem?
Sim. Vitaliciedade: magistrados (CF, ), membros do Ministério Público () e dos Tribunais de Contas (). Perda do cargo só por sentença judicial transitada em julgado (após o estágio, quando houver).
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Lei 11.416/2006, art. 5º, § 1º: servidores de fora das carreiras do Judiciário da União podem ocupar função comissionada?
Sim. No mínimo 80% das funções comissionadas vão para servidores das carreiras do PJU; as restantes podem ser ocupadas por servidores efetivos de fora dessas carreiras ou empregados públicos. Funções gerenciais: preferencialmente formação superior e curso de desenvolvimento gerencial (§§ 2º e 3º).
Questões de Agentes públicos — classificação, cargos, empregos e funções
Questão 1 · Agente Administrativo PRF · Múltipla escolha
O cidadão convocado para atuar como mesário nas eleições é classificado, quanto à espécie de agente público, como:
- A)
particular em colaboração com o Poder Público.
- B)
agente político.
- C)
servidor público estatutário.
- D)
empregado público.
- E)
servidor temporário contratado nos termos do .
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Gabarito: letra A
Mesários e jurados exercem função pública por requisição, sem vínculo de cargo ou emprego: são particulares em colaboração. Agentes políticos (B) ocupam os cargos estruturais do Estado (chefes do Executivo, parlamentares, ministros). Estatutários (C) ocupam cargo, e empregados públicos (D) têm vínculo celetista. Temporários (E) são contratados por prazo determinado mediante remuneração.
- A)
Questão 2 · Agente Administrativo PRF · Múltipla escolha
De acordo com o , o prazo de validade do concurso público será de:
- A)
até um ano, improrrogável.
- B)
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
- C)
dois anos, prorrogável sucessivamente enquanto houver vagas.
- D)
até quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.
- E)
até dois anos, improrrogável.
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Gabarito: letra B
CF, : “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. O edital pode fixar prazo menor (“até”), e a prorrogação, quando houver, tem o mesmo tempo do prazo inicial. Não há prorrogações sucessivas (C) nem prazo de quatro anos (D).
- A)
Questão 3 · Agente Administrativo PRF · Múltipla escolha
Conforme o , a contratação por tempo determinado no serviço público:
- A)
depende de concurso público de provas e títulos.
- B)
pode ser feita livremente pelo administrador, sem previsão legal.
- C)
destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
- D)
gera estabilidade após três anos de efetivo exercício.
- E)
é forma de provimento de cargo efetivo.
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Gabarito: letra C
CF, : “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Exige lei (B) e dispensa concurso, bastando, em regra, processo seletivo simplificado (A). O temporário não ocupa cargo efetivo (E) nem adquire estabilidade (D).
- A)
Questão 4 · Agente Administrativo PRF · Múltipla escolha
São exemplos de agentes políticos, segundo a classificação doutrinária dos agentes públicos:
- A)
os chefes do Poder Executivo, os parlamentares e os Ministros de Estado.
- B)
os empregados de empresas públicas.
- C)
os mesários e os jurados.
- D)
os servidores temporários contratados por excepcional interesse público.
- E)
os servidores efetivos do quadro técnico-administrativo.
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Gabarito: letra A
Agentes políticos ocupam os cargos estruturais da organização do Estado e exercem funções de governo: Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros e Secretários, parlamentares (e, para parte da doutrina, magistrados e membros do MP). Empregados públicos (B) e servidores (D, E) são agentes administrativos. Mesários e jurados (C) são particulares em colaboração.
- A)