Legislação de Trânsito · Concurso PRF, Detran
CTB — Conceitos e definições (Anexo I)
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Resumo: CTB — Conceitos e definições (Anexo I)
Essência. O Anexo I é o glossário oficial do CTB (). A banca parafraseia a definição trocando um elemento, ou exige a definição para resolver item de outro assunto.
- Via de trânsito rápido: sem interseção em nível, sem acesso direto aos lotes, sem travessia de pedestres em nível.
- Arterial: interseções em nível, geralmente com semáforo; trânsito entre regiões da cidade.
- Coletora: coleta e distribui o trânsito que entra ou sai das vias de trânsito rápido ou arteriais; trânsito dentro das regiões.
- Local: interseções não semaforizadas; acesso local ou a áreas restritas.
- Rural: rodovia = pavimentada; estrada = não pavimentada.
- Parada: só embarque ou desembarque, pelo tempo estritamente necessário. Estacionamento: tempo superior. Ex.: desembarcar um passageiro (parada) × deixar o carro para ir ao banco (estacionamento).
- Ultrapassagem: passar à frente de veículo no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa, saindo e retornando à faixa de origem.
- Automóvel: até 8 pessoas, exclusive o condutor. Caminhonete: carga até 3.500 kg. Camioneta: misto, passageiros e carga no mesmo compartimento.
Exceções e distinções. Ciclomotor: 2 ou 3 rodas, até 50 cm³ ou motor elétrico de até 4 kW, máximo 50 km/h. Quadriciclo tem 4 rodas (fora da categoria A). Agente da autoridade inclui expressamente o PRF (Lei 14.599/2023); autoridade é o dirigente máximo do órgão ou seu credenciado.
Pegadinha Cebraspe. Atribuir a "via arterial" a ausência de travessia de pedestres em nível → errado: isso é da via de trânsito rápido.
Lembre também: partes da via (pista, acostamento, calçada, passeio, interseção); carga e descarga tratada como estacionamento (art. 47, p.ú.); glossário completo do Anexo I em ordem alfabética no fim do tópico.
Visão geral
O Anexo I do CTB é o glossário oficial do Código (: "Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I"). A prova usa essas definições de duas formas: (1) item que parafraseia a definição trocando um elemento; (2) item de outro assunto (circulação, infrações, habilitação) cuja resposta depende de saber o que é, por exemplo, via coletora, parada ou quadriciclo.
Exemplos
- Via de trânsito rápido: marginal com viadutos e sem semáforo, sem acesso direto aos lotes.
- Rodovia × estrada: BR asfaltada é rodovia; trecho de terra é estrada.
- Parada × estacionamento: desembarcar um passageiro é parada; deixar o carro para ir ao banco é estacionamento.
- Automóvel: carro de 7 lugares (até 8 + motorista) é automóvel; caminhonete transporta carga de até 3.500 kg.
- Ciclomotor: scooter de 50 cm³ que não passa de 50 km/h.
Pontos-chave
| Via urbana | Interseção | Acesso a lotes | Pedestre | Função |
|---|---|---|---|---|
| Trânsito rápido | sem interseção em nível | sem acesso direto | sem travessia em nível | fluxo livre |
| Arterial | em nível, geralmente com semáforo | com acesso | atravessa | trânsito entre regiões da cidade |
| Coletora | — | — | — | coleta e distribui o trânsito que entra/sai das de trânsito rápido ou arteriais; trânsito dentro das regiões |
| Local | em nível não semaforizada | acesso local | atravessa | acesso local ou a áreas restritas |
- Rural: rodovia = pavimentada; estrada = não pavimentada.
- Parada (embarque/desembarque) × estacionamento (tempo superior) × carga e descarga (o art. 47, parágrafo único, a considera estacionamento).
- Categoria A (art. 143, I) é para veículo de duas ou três rodas; quadriciclo tem quatro rodas e fica fora dela.
Como o Cebraspe cobra
- Trocar as características entre arterial e trânsito rápido (ex.: via com controle total de acesso e interseções em desnível "permitindo pedestres, bicicletas e tratores") → errado: sem travessia de pedestres em nível é marca da via de trânsito rápido.
- Definição correta da via coletora (distribuir o tráfego que entra ou sai das vias de trânsito rápido ou arteriais) → certo.
- Trocar "entre as regiões" (arterial) por "dentro das regiões" (coletora) e vice-versa.
- Chamar estrada de via pavimentada ou rodovia de não pavimentada → errado.
- Tratar ultrapassagem como qualquer passagem à frente (a definição exige mesmo sentido, menor velocidade e mesma faixa, saindo e retornando à faixa de origem).
- Que detalhe torna o item errado: um atributo trocado entre tipos de via (semáforo, acesso a lotes, travessia de pedestres, "entre" × "dentro" das regiões).
Atualização normativa
- A Lei nº 14.599/2023 reescreveu a definição de agente da autoridade de trânsito (incluindo expressamente o policial rodoviário federal) e revogou o verbete "patrulhamento", substituído por patrulhamento ostensivo.
- A Lei nº 14.071/2020 alterou definições de veículos elétricos e ciclomotor/cicloelétrico; conferir o texto compilado antes de decorar números.
Revisão rápida
- Trânsito rápido: sem interseção em nível, sem acesso direto a lotes, sem travessia de pedestres em nível.
- Arterial: interseção em nível com semáforo; trânsito entre regiões da cidade.
- Coletora: coleta e distribui o trânsito que entra/sai das de trânsito rápido ou arteriais; trânsito dentro das regiões.
- Local: interseções não semaforizadas; acesso local ou áreas restritas.
- Rodovia = rural pavimentada; estrada = rural não pavimentada.
- Parada = só embarque/desembarque; estacionamento = tempo superior.
- Automóvel: até 8 pessoas, exclusive o condutor.
- Quadriciclo tem 4 rodas (não é categoria A).
Glossário completo do Anexo I
Todas as definições do Anexo I do CTB, como estão no texto compilado do Planalto (conferido em out/2026), em ordem alfabética. Itens revogados foram omitidos.
- ACOSTAMENTO — parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
- AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO — agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no -A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
- AGENTE DE TRÂNSITO — servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
- AR ALVEOLAR — ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
- ÁREA DE ESPERA — área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.
- AUTOMÓVEL — veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
- AUTORIDADE DE TRÂNSITO — dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
- BALANÇO TRASEIRO — distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
- BICICLETA — veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
- BICICLETÁRIO — local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
- BONDE — veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
- BORDO DA PISTA — margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
- CALÇADA — parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
- CAMINHÃO-TRATOR — veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
- CAMINHONETE — veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
- CAMIONETA — veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
- CAMINHÃO — veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
- CANTEIRO CENTRAL — obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
- CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO — máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
- CARREATA — deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
- CARRO DE MÃO — veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
- CARROÇA — veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
- CATADIÓPTRICO — dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
- CHARRETE — veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
- CICLO — veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
- CICLOFAIXA — parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
- CICLOMOTOR — veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Redãção dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
- CICLOVIA — pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
- CIRCULAÇÃO — movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
- CONVERSÃO — movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
- CRUZAMENTO — interseção de duas vias em nível.
- DISPOSITIVO DE SEGURANÇA — qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
- ESTACIONAMENTO — imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
- ESTRADA — via rural não pavimentada.
- ETILÔMETRO — aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
- FAIXAS DE DOMÍNIO — superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
- FAIXAS DE TRÂNSITO — qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
- FISCALIZAÇÃO — ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
- FOCO DE PEDESTRES — indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
- FREIO DE ESTACIONAMENTO — dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
- FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR — dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
- FREIO DE SERVIÇO — dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
- GESTOS DE AGENTES — movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
- GESTOS DE CONDUTORES — movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
- ILHA — obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
- INFRAÇÃO — inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
- INTERSEÇÃO — todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
- INTERRUPÇÃO DE MARCHA — imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
- LICENCIAMENTO — procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
- LOGRADOURO PÚBLICO — espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
- LOTAÇÃO — carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
- LOTE LINDEIRO — aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
- LUZ ALTA — facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
- LUZ BAIXA — facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
- LUZ DE FREIO — luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
- LUZ DE NEBLINA — luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
- MANOBRA — movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
- MARCAS VIÁRIAS — conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
- MICROÔNIBUS — veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
- MOTOCICLETA — veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
- MOTONETA — veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
- MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) — veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
- NOITE — período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
- ÔNIBUS — veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
- OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA — imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
- OPERAÇÃO DE TRÂNSITO — monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
- PARADA — imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
- PASSAGEM DE NÍVEL — todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
- PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO — movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
- PASSAGEM SUBTERRÂNEA — obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
- PASSARELA — obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
- PASSEIO — parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
- PATRULHAMENTO OSTENSIVO — função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.
- PATRULHAMENTO VIÁRIO — função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do .
- PERÍMETRO URBANO — limite entre área urbana e área rural.
- PESO BRUTO TOTAL — peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
- PESO BRUTO TOTAL COMBINADO — peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
- PISCA-ALERTA — luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
- PISTA — parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
- PLACAS — elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
- POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO — função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros.
- PONTE — obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
- QUADRICICLO — veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.
- REBOQUE — veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
- REGULAMENTAÇÃO DA VIA — implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
- REFÚGIO — parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
- RENACH — Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
- RENAVAM — Registro Nacional de Veículos Automotores.
- RETORNO — movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
- RODOVIA — via rural pavimentada.
- SEMI-REBOQUE — veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
- SINAIS DE TRÂNSITO — elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
- SINALIZAÇÃO — conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
- SINISTRO DE TRÂNSITO — evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.
- SONS POR APITO — sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
- TARA — peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
- TRAILER — reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
- TRÂNSITO — movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
- TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS — passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
- TRATOR — veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
- TRICICLO — veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.
- ULTRAPASSAGEM — movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
- UTILITÁRIO — veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
- VEÍCULO ARTICULADO — combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
- VEÍCULO AUTOMOTOR — veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
- VEÍCULO DE CARGA — veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
- VEÍCULO DE COLEÇÃO — veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.
- VEÍCULO CONJUGADO — combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
- VEÍCULO DE GRANDE PORTE — veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
- VEÍCULO DE PASSAGEIROS — veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
- VEÍCULO MISTO — veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
- VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO — veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
- VEÍCULO ESPECIAL — veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.
- VIA — superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
- VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO — aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
- VIA ARTERIAL — aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
- VIA COLETORA — aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
- VIA LOCAL — aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
- VIA RURAL — estradas e rodovias.
- VIA URBANA — ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
- VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES — vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
- VIADUTO — obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
Mapa mental: CTB — Conceitos e definições (Anexo I)
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Flashcards de CTB — Conceitos e definições (Anexo I)
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- Revelar resposta
CTB, Anexo I — vias urbanas: trânsito rápido × arterial × coletora × local.
Trânsito rápido: acessos especiais, trânsito livre, sem interseção em nível, sem acesso direto aos lotes, sem travessia de pedestres em nível. Arterial: interseções em nível, geralmente com semáforo; trânsito entre regiões da cidade. Coletora: coleta e distribui o trânsito que entra ou sai das de trânsito rápido ou arteriais; trânsito dentro das regiões. Local: interseções não semaforizadas; acesso local ou áreas restritas.
Questões de CTB — Conceitos e definições (Anexo I)
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
Conforme o Anexo I do CTB, rodovia é a via rural não pavimentada, ao passo que estrada é a via rural pavimentada.
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Gabarito: Errado
Errado. CTB, Anexo I: RODOVIA é a via rural pavimentada; ESTRADA é a via rural não pavimentada. A assertiva inverteu os conceitos.
Questão 2 · PRF · Certo ou Errado
Acostamento é a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou ao estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
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Gabarito: Certo
Certo. Reproduz a definição de ACOSTAMENTO do Anexo I do CTB.
Questão 3 · PRF · Certo ou Errado
Segundo o Anexo I do CTB, ciclovia é a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica, enquanto ciclofaixa é a pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. CTB, Anexo I: CICLOFAIXA é a parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; CICLOVIA é a pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. A assertiva inverteu os conceitos.
Questão 4 · PRF · Certo ou Errado
A ciclovia caracteriza-se por ser pista própria destinada à circulação de ciclos e separada fisicamente do tráfego comum.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. CTB, Anexo I: CICLOVIA é a pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
Questão 5 · PRF · Certo ou Errado
Bordo da pista é a margem da pista, que pode ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. Reproduz a definição de BORDO DA PISTA do Anexo I do CTB: margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.