Legislação de Trânsito · Concurso PRF
Contran — Medidores de velocidade e videomonitoramento
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Resumo: Contran — Medidores de velocidade e videomonitoramento
Essência. Infração pode ser comprovada por equipamento eletrônico ou audiovisual regulamentado pelo CONTRAN (CTB, ). Velocidade: Res. 798/2020; videomonitoramento: Res. 909/2022.
- Excesso de velocidade só se caracteriza com medidor.
- Fixo controlador: fiscaliza o limite da via, placa R-19; display não obrigatório.
- Fixo redutor: redução pontual em trecho crítico; display obrigatório.
- Medidor fixo dispensa agente no local.
- Portátil: uso ostensivo; via urbana ou estrada com limite ≥ 60 km/h; rodovia com limite ≥ 80 km/h.
- Portátil perto de fixo: mínimo de 500 m (urbano) e 2.000 m (rural).
- Tolerância ( e Anexo III): velocidade considerada = medida − 7 km/h até 107 km/h medidos; acima, medida − 7%, arredondado. Ex.: 87 km/h medidos → 80 km/h considerados.
- Estático e móvel eram tipos da Res. 396/2011, revogada; hoje só há fixo e portátil.
Exceções e distinções. Videomonitoramento: autuação de infrações de circulação e conduta constatadas "online", só em via sinalizada para esse fim, com a forma de constatação no campo "observação" do auto.
Pegadinha Cebraspe. "Videomonitoramento independe de sinalização" → errado ( da Res. 909/2022).
Lembre também: tabela fixo × portátil; Res. 909/2022 consolidou as Res. 471/2013 e 532/2015 sem mudar o conteúdo cobrado; conferir alterações da Res. 798/2020 (ex.: Res. 804/2020).
Visão geral
O CTB () admite comprovar infração por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual previamente regulamentado pelo CONTRAN. Velocidade: Resolução CONTRAN nº 798/2020. Videomonitoramento: Resolução CONTRAN nº 909/2022.
Exemplos
- Art. 3º: radar fixo redutor em frente a escola tem display obrigatório mostrando a velocidade.
- Art. 6º, § 5º: radar fixo autua sem agente no local.
- Art. 7º: radar portátil em rodovia só onde o limite é de 80 km/h ou mais.
- Art. 8º: motorista medido a 97 km/h em via de 80 → velocidade considerada 90 km/h (acima de 80 até 20% → média).
- Res. 909/2022, art. 3º: videomonitoramento só autua em via sinalizada para isso.
Pontos-chave
| Medidor | Característica |
|---|---|
| Fixo controlador | limite da via; placa R-19; display não obrigatório |
| Fixo redutor | redução pontual em trecho crítico; placa R-19; display obrigatório |
| Portátil | ostensivo; limite ≥ 60 km/h (urbana/estrada) ou ≥ 80 km/h (rodovia) |
| Portátil perto de fixo | ≥ 500 m (urbano) / ≥ 2.000 m (rural) |
| Fixo | dispensa agente no local |
Tolerância de velocidade (Res. 798/2020, art. 8º e Anexo III). A penalidade usa a velocidade considerada (VC), não a medida (VM): desconta-se o erro máximo admitido pela metrologia.
| Velocidade medida (VM) | Velocidade considerada (VC) | Exemplos da tabela |
|---|---|---|
| até 107 km/h | VM − 7 km/h | 67 → 60; 87 → 80; 107 → 100 |
| acima de 107 km/h | VM − 7%, arredondado | 108 → 100; 120 → 112; 122 → 113 |
O enquadramento usa a VC contra o limite da via (CTB, ): até 20% acima → média (I); de 20% a 50% → grave (II); acima de 50% → gravíssima (III).
| Limite | Média () | Grave (II) | Gravíssima (III) |
|---|---|---|---|
| 60 km/h | VC 61 a 72 | VC 73 a 90 | VC ≥ 91 |
| 80 km/h | VC 81 a 96 | VC 97 a 120 | VC ≥ 121 |
| 100 km/h | VC 101 a 120 | VC 121 a 150 | VC ≥ 151 |
Ex.: medido 87 km/h em via de 80 → VC 80 → sem infração. Medido 88 → VC 81 → média.
Tipos de medidor: norma revogada × vigente.
| Res. 396/2011 (revogada) | Res. 798/2020 (vigente desde 1º/11/2020) |
|---|---|
| Fixo — local definido, caráter permanente | Fixo — controlador ou redutor (display obrigatório no redutor) |
| Estático — em veículo parado ou suporte apropriado | absorvido pelo portátil (viatura caracterizada estacionada, tripé, suporte fixo) |
| Móvel — em veículo em movimento, medindo ao longo da via | não previsto |
| Portátil — direcionado manualmente ao veículo alvo | Portátil — também manual; uso ostensivo |
| Videomonitoramento | Regra |
|---|---|
| Infrações | normas gerais de circulação e conduta |
| Constatação | "online" (tempo real) |
| Auto | campo "observação" informa a forma de constatação |
| Via | só em via sinalizada para esse fim |
Como o Cebraspe cobra
- "Videomonitoramento independe de sinalização" → errado (art. 3º da Res. 909/2022).
- Entre os fixos, só o redutor exige display → certo.
- Portátil em rodovia com limite de 60 km/h → errado (≥ 80 km/h).
- Portátil a 1 km de radar fixo em trecho rural → errado (mínimo de 2.000 m; 500 m só em via urbana).
- "A multa usa a velocidade medida pelo radar" → errado (usa a considerada, após o desconto).
- Medido 87 km/h em via de 80 km/h → não há infração (VC = 80).
- "Acima de 107 km/h medidos, desconta-se 7 km/h" → errado (desconta-se 7%).
- "A Res. 798/2020 classifica os medidores em fixo, estático, móvel e portátil" → errado (essa era a Res. 396/2011; hoje, fixo e portátil).
- Medidor estático = instalado em veículo parado; móvel = veículo em movimento (definições da Res. 396/2011, cobradas em provas antigas).
- Que detalhe torna o item errado: a exigência de sinalização, qual medidor tem display ou os limites de velocidade/distâncias.
Atualização normativa
- Resolução CONTRAN nº 909/2022 (vigência em 1º/4/2022) revogou e consolidou as Res. 471/2013 e 532/2015 (videomonitoramento), sem mudar o conteúdo cobrado.
- Resolução CONTRAN nº 798/2020 segue vigente, com alterações (ex.: Res. 804/2020); conferir alterações posteriores antes da prova.
- A Res. 798/2020 (vigência em 1º/11/2020) revogou a Res. 396/2011 (art. 14): saíram as categorias estático e móvel; a medição com viatura estacionada ou em tripé passou a ser do tipo portátil.
Revisão rápida
- Excesso de velocidade só se caracteriza com medidor.
- Fixo controlador × fixo redutor (display obrigatório).
- Placa R-19 nos fixos.
- Portátil: urbano ≥ 60; rodovia ≥ 80; estrada ≥ 60 km/h.
- Portátil a 500 m (urbano) / 2 km (rural) de um fixo.
- Tolerância: −7 km/h até 107 km/h medidos; acima, −7%. Multa pela velocidade considerada.
- Art. 218: até 20% média; até 50% grave; acima de 50% gravíssima.
- Estático (veículo parado) e móvel (em movimento) = Res. 396/2011, revogada.
- Videomonitoramento: online, via sinalizada, campo "observação" preenchido.
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Flashcards de Contran — Medidores de velocidade e videomonitoramento
Tente lembrar antes de virar o card.
- Revelar resposta
Videomonitoramento: pode ser feito em qualquer via? O que o agente anota no auto de infração?
Só em vias devidamente sinalizadas para esse fim (Res. CONTRAN nº 909/2022, art. 3º). No campo "observação", informa a forma de constatação da infração (art. 2º, parágrafo único). Pegadinha: "independe de sinalização" → errado.
- Revelar resposta
Medidores de velocidade do tipo fixo: qual subtipo é obrigatoriamente dotado de display?
Só o fixo redutor (redução pontual em trecho crítico). O fixo controlador não tem display obrigatório (Res. CONTRAN nº 798/2020, art. 3º, I).
- Revelar resposta
Medidor portátil em local com medidor fixo instalado: qual a distância mínima?
500 m em vias urbanas e trechos rurais com características urbanas; 2.000 m nos demais trechos de vias rurais (Res. CONTRAN 798/2020, art. 7º, § 3º). Pegadinha: portátil a 1 km do fixo em rodovia rural → errado.
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Res. CONTRAN 798/2020: como se obtém a velocidade considerada para a multa por excesso de velocidade?
Velocidade medida − erro máximo admitido (art. 8º e Anexo III): até 107 km/h medidos, desconta 7 km/h; acima, desconta 7%, com arredondamento. Ex.: 87 km/h em via de 80 → VC 80, sem infração; 120 → VC 112. Armadilha: multar pela velocidade medida ou descontar 7 km/h acima de 107.
- Revelar resposta
CTB, : como a velocidade considerada define a gravidade do excesso?
Até 20% acima do limite → média (I); mais de 20% até 50% → grave (II); acima de 50% → gravíssima (III). Ex.: limite 60 km/h → média 61–72, grave 73–90, gravíssima a partir de 91.
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Medidores de velocidade estático e móvel ainda existem na regulamentação do CONTRAN?
Não. Eram tipos da Res. 396/2011 (estático: em veículo parado ou suporte; móvel: em veículo em movimento), revogada pela Res. 798/2020 (art. 14). Hoje há só fixo (controlador ou redutor) e portátil — que inclui viatura estacionada, tripé, suporte fixo ou uso manual.
Questões de Contran — Medidores de velocidade e videomonitoramento
Questão 1 · CEBRASPE 2021 · Certo ou Errado
A fiscalização de trânsito por videomonitoramento independe de sinalização na via e, em caso de infração, a autoridade ou o agente de trânsito responsável pela lavratura de auto de infração deve indicar, no campo observação, informações relativas ao modo de constatação da referida infração.
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Gabarito: Errado
Errado. A fiscalização por videomonitoramento "somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim" (Res. CONTRAN nº 909/2022, art. 3º, que substituiu a Res. 471/2013 cobrada na prova). O item erra ao dizer que ela independe de sinalização. (Item 61 da prova PRF/Cebraspe 2021 — gabarito oficial definitivo: Errado.)
Questão 2 · Certo ou Errado
Acerca da fiscalização do excesso de velocidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 798/2020, julgue os itens a seguir.
A medição de velocidade por meio de medidor de velocidade é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.
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Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 798/2020, art. 2º, § 2º: a medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de excesso de velocidade. A mera percepção visual do agente não basta.
Questão 3 · Certo ou Errado
Acerca da fiscalização do excesso de velocidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 798/2020, julgue os itens a seguir.
O medidor de velocidade do tipo fixo controlador, destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade da via sinalizado por placa R-19, deve ser obrigatoriamente dotado de display.
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Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 798/2020, art. 3º, I: o display é obrigatório apenas no medidor fixo redutor (alínea b). O fixo controlador (alínea a) fiscaliza o limite máximo da via ou de seu ponto específico, sinalizado por placa R-19, sem exigência de display.
Questão 4 · Certo ou Errado
Acerca da fiscalização do excesso de velocidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 798/2020, julgue os itens a seguir.
O medidor de velocidade do tipo fixo redutor destina-se a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, sinalizada por placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. Res. CONTRAN nº 798/2020, art. 3º, I, b: redutor é o medidor fixo, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários.
Questão 5 · Certo ou Errado
Acerca da fiscalização do excesso de velocidade, nos termos da Resolução CONTRAN nº 798/2020, julgue os itens a seguir.
A validade das autuações registradas por medidor de velocidade do tipo fixo depende da presença da autoridade de trânsito ou de seu agente no local de operação do equipamento.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. Res. CONTRAN nº 798/2020, art. 6º, § 5º: é dispensada a presença da autoridade de trânsito e de seus agentes no local de operação de medidores de velocidade do tipo fixo.
Fontes
- Resolução CONTRAN nº 798/2020 — fiscalização de velocidade (gov.br/transportes)
- Resolução CONTRAN nº 396/2011 (revogada) — tipos fixo, estático, móvel e portátil (gov.br/transportes)
- Resolução CONTRAN nº 909/2022 — videomonitoramento (DOU, via gov.br/transportes)
- Planalto — Lei nº 9.503/1997 (CTB), texto compilado