Legislação de Trânsito · Concurso PRF, Detran

CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)

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CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)
Podcast · Legislação de Trânsito
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Resumo: CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)

Essência. Cada infração do CTB tem três peças: natureza (gravíssima, grave, média, leve), penalidade (multa, às vezes multiplicada, e/ou suspensão) e medida administrativa (retenção, remoção, recolhimento). O Cebraspe troca uma delas.

  • Pontos e valores (): gravíssima 7 pts (R$ 293,47); grave 5 (R$ 195,23); média 4 (R$ 130,16); leve 3 (R$ 88,38).
  • Sem CNH, PPD ou ACC (162, I): gravíssima × 3, retenção até condutor habilitado. Categoria diferente: × 2. CNH vencida há mais de 30 dias: gravíssima com retenção.
  • Cinto, condutor ou passageiro (167): grave, retenção até colocar o cinto.
  • Sinistro com vítima (176): não socorrer, não preservar o local, não se identificar → gravíssima × 5 + suspensão, recolhimento da CNH.
  • Sinistro sem vítima (178): não remover o veículo quando necessário → média.
  • Estacionar: afastado 50 cm–1 m do meio-fio, leve; mais de 1 m, grave; na pista de rodovia ou via com acostamento, gravíssima + remoção.
  • Contramão: via de duplo sentido, grave; sentido único sinalizado, gravíssima.

Exceções e distinções. Celular e fone: regra média (252, VI); segurando ou manuseando o celular → gravíssima (252, p.ú.). Fumaça acima do limite (231, III) é infração grave, não crime.

Pegadinha Cebraspe. "Em colisão só com danos materiais, o condutor deve preservar o local" → errado: sem vítima, o dever é remover o veículo.

Lembre também: quadro completo dos a 255 no fim do tópico (toxicológico 165-B a 165-D, crianças 168, racha 173, ameaçar pedestres 170); álcool e recusa têm tópico próprio; "sinistro" desde a Lei 14.599/2023.

Visão geral

Cada tipo infracional do CTB traz três linhas: Infração (gravíssima, grave, média, leve), Penalidade (multa, às vezes multiplicada e/ou suspensão) e Medida administrativa (retenção, remoção, recolhimento). O Cebraspe troca uma dessas três peças. Álcool e recusa (-A) estão em tópico próprio.

Exemplos

  • Art. 167: passageiro do banco de trás sem cinto → infração grave, retenção até colocar o cinto.
  • Art. 176: motorista envolvido em sinistro com vítima vai embora sem prestar socorro → gravíssima × 5 e suspensão.
  • Art. 181: carro estacionado na pista de rodovia → gravíssima e remoção.
  • Art. 252, p.ú.: dirigir segurando o celular → gravíssima; só falar com fone → média.

Pontos-chave

CondutaGravidadeDetalhe que cai
Sem CNH/PPD/ACC (162, I)gravíssima × 3retenção até condutor habilitado
Sem cinto — condutor ou passageiro (167)graveretenção até colocar o cinto
Sinistro com vítima: não socorrer, não preservar o local etc. (176)gravíssima × 5 + suspensãorecolhimento da CNH
Sinistro sem vítima: não remover o veículo (178)médiasó multa
Estacionar afastado 50 cm a 1 m (181, II)leveremoção
Estacionar afastado > 1 m (181, III)graveremoção
Estacionar na pista de rodovia/via com acostamento (181, V)gravíssimaremoção
Contramão em via de duplo sentido (186, I)grave—
Contramão em via de sentido único sinalizado (186, II)gravíssima—
Fone/celular (252, VI)média—
Segurando ou manuseando celular (252, p.u.)gravíssima—

Como o Cebraspe cobra

  • Cinto: "média" ou "gravíssima" → errado; é grave com retenção.
  • Sinistro: preservar o local é dever no sinistro com vítima (176, gravíssima); sem vítima o dever é remover o veículo (178, média). Item que manda preservar o local em colisão só com danos materiais, sob pena de infração grave → errado.
  • Celular: "sempre gravíssima" → errado; só com o aparelho na mão (segurando/manuseando).
  • Contramão: a gravidade depende do tipo de via.
  • Estacionamento e afastamento do meio-fio: 50 cm–1 m é leve; > 1 m é grave.
  • CNH vencida há mais de 30 dias (art. 162, V): gravíssima, multa e retenção do veículo — "remoção" → errado.
  • Fumaça acima do limite (art. 231, III): infração grave; "pode configurar crime de trânsito" → errado.
  • Que detalhe torna o item errado: a gravidade trocada por uma vizinha, a omissão da medida administrativa ou a hipótese do tipo (com/sem vítima; segurando/não segurando).

Atualização normativa

  • Lei nº 14.599/2023: arts. 176, 177 e 178 passaram a usar "sinistro" no lugar de "acidente".
  • Lei nº 13.281/2016: reescreveu o art. 162 (multas × 3 e × 2), incluiu o parágrafo único do art. 252 e o inciso XX do art. 181; atualizou os valores do art. 258.
  • Lei nº 14.440/2022: art. 162, V (CNH vencida há mais de 30 dias) e VII (sem cursos obrigatórios).

Revisão rápida

  • Gravíssima 7 pts / grave 5 / média 4 / leve 3.
  • Sem habilitação: gravíssima × 3, retenção.
  • Cinto (condutor ou passageiro): grave, retenção.
  • Sinistro com vítima: gravíssima × 5 + suspensão; sem vítima, não remover veículo: média.
  • Estacionar na pista de rodovia: gravíssima + remoção.
  • Meio-fio: 50 cm–1 m leve; > 1 m grave.
  • Contramão: duplo sentido grave; sentido único gravíssima.
  • Celular: regra média; segurando/manuseando gravíssima.

Quadro completo das infrações (arts. 161 a 255)

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

Todas as condutas do Capítulo XV, na ordem do Código, com natureza, penalidade e medida administrativa como estão no texto compilado do Planalto (conferido em out/2026). Use como consulta: procure pelo número do artigo ou por uma palavra da conduta. Cada linha: conduta · natureza · penalidade · medida administrativa. "Multa ×N" = multa multiplicada (fator do próprio artigo). Onde vários incisos têm a mesma classificação, aparecem juntos.

  • Art. 162, I — Dirigir veículo: sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. gravíssima · multa ×3 · Medida: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
  • Art. 162, II — Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir. gravíssima · multa ×3 · Medida: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
  • Art. 162, III — Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. gravíssima · multa ×2 · Medida: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
  • Art. 162, V — Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
  • Art. 162, VI — Dirigir veículo: sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado
  • Art. 162, VII — Dirigir veículo: sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
  • Art. 163 — Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162. as mesmas do art. 162
  • Art. 164 — Permitir que pessoa nas condições do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. as mesmas do art. 162
  • Art. 165 — Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. gravíssima · multa ×10 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses · Medida: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art
  • Art. 165-A — Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277. gravíssima · multa ×10 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses · Medida: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art
  • Art. 165-B — Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código. gravíssima · multa ×5 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa ×10 e suspensão do direito de dirigir
  • Art. 165-C — Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código. gravíssima · multa ×5 e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa ×10 e suspensão do direito de dirigir
  • Art. 165-D — Deixar de realizar o exame toxicológico periódico (§ 2º do art. 148-A), após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido. gravíssima · multa ×5
  • Art. 166 — Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. gravíssima · multa
  • Art. 167 — Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65. grave · multa · Medida: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator
  • Art. 168 — Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada
  • Art. 169 — Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. leve · multa
  • Art. 170 — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. gravíssima · multa e suspensão do direito de dirigir · Medida: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
  • Art. 171 — Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos. média · multa
  • Art. 172 — Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. média · multa
  • Art. 173 — Disputar corrida. gravíssima · multa ×10, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo · Medida: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo
  • Art. 174 — Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. gravíssima · multa ×10, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo · Medida: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo
  • Art. 175 — Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. gravíssima · multa ×10, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo · Medida: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo
  • Art. 176, I a V — Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. gravíssima · multa ×5 e suspensão do direito de dirigir · Medida: recolhimento do documento de habilitação
  • Art. 177 — Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. grave · multa
  • Art. 178 — Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. média · multa
  • Art. 179, I — Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 179, II — Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: nas demais vias. leve · multa
  • Art. 180 — Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, I — Estacionar o veículo: nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, II — Estacionar o veículo: afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro. leve · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, III — Estacionar o veículo: afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, IV — Estacionar o veículo: em desacordo com as posições estabelecidas neste Código. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, V — Estacionar o veículo: na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. gravíssima · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, VI — Estacionar o veículo: junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, VII — Estacionar o veículo: nos acostamentos, salvo motivo de força maior. leve · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, VIII — Estacionar o veículo: no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, IX — Estacionar o veículo: onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, X — Estacionar o veículo: impedindo a movimentação de outro veículo. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XI — Estacionar o veículo: ao lado de outro veículo em fila dupla. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XII — Estacionar o veículo: na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XIII — Estacionar o veículo: onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XIV — Estacionar o veículo: nos viadutos, pontes e túneis. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XV — Estacionar o veículo: na contramão de direção. média · multa
  • Art. 181, XVI — Estacionar o veículo: em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas. grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XVII — Estacionar o veículo: em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado). grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XVIII — Estacionar o veículo: em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar). média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XIX — Estacionar o veículo: em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar). grave · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 181, XX — Estacionar o veículo: nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição. gravíssima · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 182, I — Parar o veículo: nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. média · multa
  • Art. 182, II — Parar o veículo: afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro. leve · multa
  • Art. 182, III — Parar o veículo: afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. média · multa
  • Art. 182, IV — Parar o veículo: em desacordo com as posições estabelecidas neste Código. leve · multa
  • Art. 182, V — Parar o veículo: na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. grave · multa
  • Art. 182, VI — Parar o veículo: no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. leve · multa
  • Art. 182, VII — Parar o veículo: na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. média · multa
  • Art. 182, VIII — Parar o veículo: nos viadutos, pontes e túneis. média · multa
  • Art. 182, IX — Parar o veículo: na contramão de direção. média · multa
  • Art. 182, X — Parar o veículo: em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar). média · multa
  • Art. 182, XI — Parar o veículo: sobre ciclovia ou ciclofaixa. grave · multa
  • Art. 183 — Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. média · multa
  • Art. 184, I — Transitar com o veículo: na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita. leve · multa
  • Art. 184, II — Transitar com o veículo: na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. grave · multa
  • Art. 184, III — Transitar com o veículo: na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente. gravíssima · multa e apreensão do veículo
  • Art. 185, I a II — Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte. média · multa
  • Art. 186, I — Transitar pela contramão de direção em: vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. grave · multa
  • Art. 186, II — Transitar pela contramão de direção em: vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. gravíssima · multa
  • Art. 187, I — Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: para todos os tipos de veículos. média · multa
  • Art. 188 — Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito. média · multa
  • Art. 189 — Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente. gravíssima · multa
  • Art. 190 — Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente. grave · multa
  • Art. 191 — Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. gravíssima · multa ×10 e suspensão do direito de dirigir
  • Art. 192 — Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. grave · multa
  • Art. 193 — Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. gravíssima · multa ×3
  • Art. 194 — Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança. grave · multa
  • Art. 195 — Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. grave · multa
  • Art. 196 — Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. grave · multa
  • Art. 197 — Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. média · multa
  • Art. 198 — Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. média · multa
  • Art. 199 — Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. média · multa
  • Art. 200 — Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. gravíssima · multa
  • Art. 201 — Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. média · multa
  • Art. 202, I a II — Ultrapassar outro veículo: pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível. gravíssima · multa ×5
  • Art. 203, I a V — Ultrapassar pela contramão outro veículo: nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. gravíssima · multa ×5
  • Art. 204 — Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno. grave · multa
  • Art. 205 — Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes. leve · multa
  • Art. 206, I a V — Executar operação de retorno: em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. gravíssima · multa
  • Art. 207 — Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. grave · multa
  • Art. 208 — Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código. gravíssima · multa
  • Art. 209 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos. grave · multa
  • Art. 209-A — Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida. grave · multa
  • Art. 210 — Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. gravíssima · multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir · Medida: remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
  • Art. 211 — Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. grave · multa
  • Art. 212 — Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. gravíssima · multa
  • Art. 213, I — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros. gravíssima · multa
  • Art. 213, II — Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros. grave · multa
  • Art. 214, I a III — Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. gravíssima · multa
  • Art. 214, IV a V — Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo. grave · multa
  • Art. 215, I a II — Deixar de dar preferência de passagem: em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência. grave · multa
  • Art. 216 — Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos. média · multa
  • Art. 217 — Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. média · multa
  • Art. 218, I — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). média · multa
  • Art. 218, II — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). grave · multa
  • Art. 218, III — Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). gravíssima · multa ×3 e suspensão do direito de dirigir
  • Art. 219 — Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita. média · multa
  • Art. 220, I — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. gravíssima · multa
  • Art. 220, II a XII — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI - nos trechos em curva de pequeno raio; VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; IX - quando houver má visibilidade; X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; XI - à aproximação de animais na pista; XII - em declive. grave · multa
  • Art. 220, XIII — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: ao ultrapassar ciclista. gravíssima · multa
  • Art. 220, XIV — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres. gravíssima · multa
  • Art. 221 — Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. média · multa · Medida: retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares
  • Art. 222 — Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. média · multa
  • Art. 223 — Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. grave · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 224 — Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública. leve · multa
  • Art. 225, I a II — Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente. grave · multa
  • Art. 226 — Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. média · multa
  • Art. 227, I a V — Usar buzina: em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III - entre as vinte e duas e as seis horas; IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN. leve · multa
  • Art. 228 — Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN. grave · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 229 — Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. média · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 230, I a VI — Conduzir o veículo: com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. gravíssima · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 230, VII a XIX — Conduzir o veículo: com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva. grave · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 230, XX — Conduzir o veículo: sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136. gravíssima · multa ×5 · Medida: remoção do veículo
  • Art. 230, XXI a XXII — Conduzir o veículo: de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas. média · multa
  • Art. 230, XXIII — Conduzir o veículo: em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros. média · multa · Medida: retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável
  • Art. 231, I a II — Transitar com o veículo: danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 231, III a IV — Transitar com o veículo: produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. grave · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 231, V — Transitar com o veículo: com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN. média · multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos)
  • Art. 231, VI — Transitar com o veículo: em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. grave · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 231, VII a VIII — Transitar com o veículo: com lotação excedente; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. gravíssima · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 231, IX — Transitar com o veículo: desligado ou desengrenado, em declive. média · multa · Medida: retenção do veículo
  • Art. 232 — Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código. leve · multa · Medida: retenção do veículo até a apresentação do documento
  • Art. 233 — Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123. média · multa · Medida: remoção do veículo
  • Art. 234 — Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. gravíssima · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 235 — Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. grave · multa · Medida: retenção do veículo para transbordo
  • Art. 236 — Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. média · multa
  • Art. 237 — Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. grave · multa · Medida: retenção do veículo para regularização
  • Art. 238 — Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. gravíssima · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 239 — Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. gravíssima · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 240 — Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. grave · multa · Medida: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual
  • Art. 241 — Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor. leve · multa
  • Art. 242 — Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. gravíssima · multa
  • Art. 243 — Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. grave · multa · Medida: Recolhimento das placas e dos documentos
  • Art. 244, I a V — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - (revogado); V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança. gravíssima · multa e suspensão do direito de dirigir · Medida: retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação
  • Art. 244, VI a IX — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas. grave · multa · Medida: apreensão do veículo para regularização
  • Art. 244, X a XI — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo. média · multa · Medida: retenção do veículo até regularização
  • Art. 244, § 1º — Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior. média · multa
  • Art. 245 — Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. grave · multa · Medida: remoção da mercadoria ou do material
  • Art. 246 — Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente. gravíssima · multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança
  • Art. 247 — Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados. média · multa
  • Art. 248 — Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109. grave · multa · Medida: retenção para o transbordo
  • Art. 249 — Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. média · multa
  • Art. 250, I a III — Quando o veículo estiver em movimento: deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; II - (revogado); III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite. média · multa
  • Art. 250, IV — Quando o veículo estiver em movimento: deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada. gravíssima · multa · Medida: retenção do veículo até a regularização
  • Art. 251, I a II — Utilizar as luzes do veículo: o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. média · multa
  • Art. 252, I a VI — Dirigir o veículo: com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular. média · multa
  • Art. 252, VII — Dirigir o veículo: realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento. média · multa
  • Art. 253 — Bloquear a via com veículo. gravíssima · multa e apreensão do veículo · Medida: remoção do veículo
  • Art. 253-A — Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. gravíssima · multa ×20 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses · Medida: remoção do veículo
  • Art. 254, I a VI — É proibido ao pedestre: permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica. leve · multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve
  • Art. 255 — Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59. média · multa · Medida: remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa

Mapa mental: CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)

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Flashcards de CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)

Tente lembrar antes de virar o card.

  • CTB, — não usar cinto de segurança (condutor ou passageiro): classificação, penalidade e medida administrativa.

    Revelar resposta

    Infração grave; penalidade de multa; medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

  • CTB, — transitar pela contramão: como muda a classificação conforme a via?

    Revelar resposta

    Via de duplo sentido (inc. I): infração grave. Via de sentido único (inc. II): infração gravíssima.

  • CTB, — dirigir utilizando telefone celular: quando a infração é média e quando é gravíssima?

    Revelar resposta

    Regra (inc. VI): infração média. Se o condutor estiver segurando ou manuseando o telefone celular (parágrafo único): infração gravíssima.

  • CTB, — estacionar na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento: classificação.

    Revelar resposta

    Infração gravíssima; penalidade de multa; medida administrativa de remoção do veículo.

  • Sinistro de trânsito: dever do condutor COM vítima × SEM vítima, e a gravidade de cada omissão.

    Revelar resposta

    Com vítima: socorrer, preservar o local para polícia e perícia etc. → gravíssima (×5) + suspensão (CTB, ). Sem vítima: remover o veículo quando necessário à segurança e fluidez → média ().

  • CTB, — estacionar afastado da guia da calçada: 50 cm a 1 m × mais de 1 m.

    Revelar resposta

    De 50 cm a 1 m (inc. II): infração leve. Mais de 1 m (inc. III): infração grave.

  • CTB, — dirigir sem CNH, PPD ou ACC: classificação, penalidade e medida administrativa.

    Revelar resposta

    Infração gravíssima; multa (três vezes); medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

  • CTB, — dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias: classificação, penalidade e medida administrativa.

    Revelar resposta

    Infração gravíssima; multa; medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (redação da Lei 14.440/2022, sem recolhimento da CNH). Pegadinha: "veículo removido" → errado.

  • Estacionamento irregular (CTB, ): qual a medida administrativa típica?

    Revelar resposta

    Remoção do veículo — prevista em todos os incisos do art. 181, inclusive no afastamento da guia da calçada (50 cm a 1 m: leve; mais de 1 m: grave).

  • Transitar produzindo fumaça acima dos níveis do CONTRAN (CTB, ): infração, crime ou ambos?

    Revelar resposta

    Só infração administrativa: grave, multa e retenção do veículo para regularização. Não há crime de trânsito para essa conduta. Pegadinha: "conforme o nível, pode configurar crime de trânsito" → errado.

  • Distância de segurança: qual a infração por não guardar distância lateral e frontal (art. 192) e por não guardar 1,50 m da bicicleta (art. 201)?

    Revelar resposta

    Art. 192 — deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal (considerando velocidade, clima, local e veículo): infração grave. Art. 201 — deixar de guardar 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta: infração média. A distância frontal não tem valor fixo no CTB (varia com as condições).

  • CTB, — ultrapassar pela contramão em curva, aclive ou declive sem visibilidade suficiente: classificação?

    Revelar resposta

    Infração gravíssima, multa (cinco vezes); em reincidência em 12 meses, multa em dobro. Armadilha: sinalizar a ultrapassagem com o braço (art. 35) não gera infração adicional do art. 252, I.

  • Evadir-se da cobrança de pedágio (inclusive free flow) para não pagar: artigo e classificação.

    Revelar resposta

    Art. 209-A (Lei 14.157/2021): evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida → infração grave, multa. (Antes da lei, a evasão de pedágio estava no art. 209, também grave.)

  • CTB, — deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: classificação?

    Revelar resposta

    Infração gravíssima; penalidade multa (sem suspensão nem medida administrativa).

  • Buzina (CTB, ): quando pode ser usada e qual a infração pelo uso indevido?

    Revelar resposta

    Só em toque breve, para advertências necessárias a fim de evitar sinistros, e fora das áreas urbanas para advertir que se vai ultrapassar (art. 41). Usar buzina fora do toque breve, prolongada, entre 22 h e 6 h ou em local/horário proibido pela sinalização: infração leve, multa (art. 227).

  • CTB, — transitar com o veículo desligado ou desengrenado em declive: é permitido?

    Revelar resposta

    Não. Infração média, multa e medida administrativa de retenção do veículo. Armadilha: a "banguela" não é técnica de economia recomendada pela direção defensiva.

  • CTB, — transitar abaixo da metade da velocidade máxima da via: quando é infração?

    Revelar resposta

    Quando retarda ou obstrui o trânsito → infração média, multa. Não é infração se as condições de tráfego e meteorológicas não permitirem velocidade maior ou se o veículo estiver na faixa da direita.

  • CTB, — conduzir com defeito na iluminação/sinalização ou com lâmpadas queimadas: classificação e medida?

    Revelar resposta

    Infração média; penalidade multa; sem medida administrativa (não há retenção prevista nesse inciso).

  • CTB, — transportar criança em motocicleta, motoneta ou ciclomotor: idade-limite e classificação.

    Revelar resposta

    Criança menor de 10 anos (antes da Lei 14.071/2020: 7) ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança → gravíssima; multa e suspensão do direito de dirigir; retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. Pegadinha: criança de 8 ou 9 anos "não configura infração" → errado.

  • CTB, — deixar de registrar o veículo em 30 dias (hipóteses do ): classificação, medida e pontuação.

    Revelar resposta

    Infração média; multa; medida administrativa remoção do veículo (Lei 14.071/2020; antes: grave e retenção). Não gera pontos ao condutor (art. 259, § 4º, II). Pegadinha: "grave, com retenção do veículo" → errado.

Questões de CTB — Infrações em espécie (classificação, penalidade e medida)

  1. Questão 1 · PRF · Certo ou Errado

    Deixar o condutor ou o passageiro de usar o cinto de segurança é infração de trânsito média, punível apenas com multa.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Errado

    Errado. O classifica a conduta como infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator.

  2. Questão 2 · PRF · Certo ou Errado

    Transitar pela contramão de direção em via com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação é infração gravíssima.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. . Já em vias com duplo sentido de circulação (inciso I), a infração é grave.

  3. Questão 3 · PRF · Certo ou Errado

    Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento é infração gravíssima.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. .

  4. Questão 4 · PRF · Certo ou Errado

    Dirigir o veículo segurando ou manuseando telefone celular caracteriza infração gravíssima.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. (incluído pela Lei nº 13.281/2016). A regra geral do inciso VI é infração média, mas segurar ou manusear o aparelho a torna gravíssima.

  5. Questão 5 · PRF · Certo ou Errado

    Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança constitui infração gravíssima, com medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Errado

    Errado. O classifica a ausência de uso do cinto de segurança como infração GRAVE, não gravíssima — a medida administrativa de retenção até a colocação do cinto está correta, mas a gravidade apontada no item não.

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Fontes

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