Legislação de Trânsito · Concurso PRF, Detran
CTB — Processo administrativo (autuação, defesa prévia e recursos)
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Resumo: CTB — Processo administrativo (autuação, defesa prévia e recursos)
Essência. Arts. 280 a 290: auto de infração → autoridade julga a consistência → notificação da autuação e defesa prévia → penalidade e sua notificação → recurso à JARI → 2ª instância. Cai prazo e termo inicial.
- Notificação da autuação: expedida em até 30 dias, sob pena de arquivamento.
- Defesa prévia: ≥ 30 dias, contados da expedição da notificação.
- Notificação da penalidade: 180 dias (360 se houve defesa prévia), sob pena de decadência.
- Recurso: ≥ 30 dias da notificação da penalidade; protocolado na autoridade que impôs a pena; efeito suspensivo; não exige pagar a multa.
- Julgamento em 24 meses, senão prescrição da pretensão punitiva.
- Pagamento: 80% até o vencimento; 60% com adesão prévia ao sistema eletrônico, abrindo mão de defesa e recurso. Notificação eletrônica: notificado 30 dias após o envio.
Exceções e distinções. 2ª instância: penalidade de órgão da União (PRF, DNIT) → colegiado especial de presidentes de JARI; órgão estadual ou municipal → CETRAN/CONTRANDIFE. Viaturas de emergência, polícia, fiscalização e ambulância não cometem infração de circulação, parada ou estacionamento, mesmo descaracterizadas (art. 280, § 6º). Durante a instância administrativa: sem juros e sem restrição ao licenciamento.
Pegadinha Cebraspe. "Da decisão da JARI sobre multa da PRF cabe recurso ao CETRAN" → errado.
Lembre também: requisitos do auto (art. 280); autuação sem flagrante relatada no auto; PM designado pode autuar; endereço desatualizado ou recusa = notificado; recurso pode ser protocolado no domicílio do infrator.
Visão geral
Capítulo XVIII (arts. 280 a 290): auto de infração → julgamento da consistência → notificação da autuação (com prazo de defesa prévia) → penalidade → notificação da penalidade → recurso à JARI → 2ª instância.
Exemplos
- Art. 281, p.ú., II: infração de 1º de março com notificação expedida em 5 de abril → auto arquivado (passou de 30 dias).
- Art. 282, § 6º: penalidade notificada depois de 360 dias, havendo defesa prévia → decaiu.
- Art. 284: multa paga até o vencimento → desconto de 20%.
- Art. 289: recurso contra multa da PRF negado pela JARI → segue ao colegiado especial, não ao CETRAN.
Pontos-chave
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Expedir notificação da autuação | até 30 dias (senão, arquivamento) |
| Defesa prévia | ≥ 30 dias contados da expedição da notificação |
| Recurso contra penalidade | ≥ 30 dias da notificação da penalidade |
| Expedir notificação da penalidade | 180 dias (360 se houve defesa prévia) — sob pena de decadência |
| Autoridade remete recurso à JARI | 10 dias |
| Julgamento do recurso (JARI) | 24 meses — senão, prescrição da pretensão punitiva |
| Recurso contra decisão da JARI | 30 dias da publicação/notificação; julgado em 24 meses |
| Notificação eletrônica | notificado 30 dias após o envio |
Fluxo e instâncias
- Auto de infração (agente; flagrante ou não) → autoridade julga a consistência.
- Notificação da autuação (até 30 dias) → defesa prévia (≥ 30 dias).
- Notificação da penalidade (180/360 dias) → recurso à JARI, protocolado na autoridade que impôs a penalidade (efeito suspensivo; não precisa pagar a multa antes).
- 2ª instância: penalidade de órgão da União (PRF, DNIT) → colegiado especial de presidentes de JARI; de órgão estadual/municipal → CETRAN/CONTRANDIFE.
- Encerramento: julgamento final, não recorrer no prazo ou pagar reconhecendo a infração.
Pagamento
- 80% até o vencimento; 60% se aderiu ao SNE antes da notificação e abriu mão de defesa/recurso reconhecendo a infração.
- Pagar não impede recorrer (salvo na opção dos 60%); improcedente o recurso de quem pagou → devolução corrigida.
- Durante a instância administrativa: sem juros e sem restrição para licenciamento/transferência.
Outros detalhes
- Recurso de quem é de outro Estado: pode ser protocolado no órgão do domicílio do infrator.
- Da decisão da JARI recorre o infrator (se perdeu) ou a autoridade (se o infrator ganhou).
- Veículos de emergência, polícia, fiscalização e ambulância: não há infração de circulação, parada ou estacionamento, ainda que descaracterizados (art. 280, § 6º).
- Agente autuador: servidor civil (estatutário ou celetista) ou PM designado.
- Prazos processuais não se suspendem, salvo força maior comprovada.
Como o Cebraspe cobra
-
"O recurso à JARI só é admitido com o pagamento da multa" → errado (art. 286).
-
"Da decisão da JARI sobre multa da PRF cabe recurso ao CETRAN" → errado: órgão federal → colegiado especial de presidentes de JARI.
-
"Não julgado em 24 meses, o recurso é tido como indeferido" → errado: há prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A).
-
"Viatura descaracterizada estacionada em local proibido em serviço comete infração" → errado desde a Lei 14.599/2023 (art. 280, § 6º).
-
Defesa prévia "não inferior a 15 dias, contado do cometimento da infração" → errado duas vezes (30 dias; da expedição da notificação).
-
Recurso sem efeito suspensivo → errado (tem, salvo intempestivo/parte ilegítima).
-
Que detalhe torna o item errado: o número de dias ou o termo inicial da contagem.
Atualização normativa
- Lei nº 14.071/2020 incluiu o art. 281-A (defesa prévia de no mínimo 30 dias).
- Lei nº 14.229/2021 reescreveu os arts. 282 e 285 (prazos decadenciais de 180/360 dias; julgamento em 24 meses).
- Lei nº 14.304/2022 renumerou o parágrafo único do art. 281 como § 1º e incluiu o § 2º.
Revisão rápida
- Auto de infração: tipificação, local/data/hora, placa, prontuário, autuador, assinatura.
- Notificação da autuação em até 30 dias, sob pena de arquivamento.
- Defesa prévia: mínimo 30 dias da expedição da notificação.
- Recurso: mínimo 30 dias; efeito suspensivo; JARI.
- Notificação da penalidade: 180 dias (360 com defesa prévia), sob pena de decadência.
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Flashcards de CTB — Processo administrativo (autuação, defesa prévia e recursos)
Tente lembrar antes de virar o card.
- Revelar resposta
Defesa prévia: prazo mínimo e termo inicial da contagem.
Não inferior a 30 dias, contado da data de expedição da notificação da autuação (CTB, -A). Pegadinha: "15 dias, contados do cometimento da infração" → errado duas vezes.
- Revelar resposta
Identificação do condutor infrator (CTB, ): prazo, termo inicial e consequência de não indicar.
30 dias, contados da notificação da autuação (Lei 14.071/2020; antes eram 15 dias). Não indicado no prazo → responde o principal condutor ou, na falta dele, o proprietário. Armadilha: o prazo não corre da data da infração.
- Revelar resposta
Defesa prévia (defesa da autuação) × recurso: a quem se dirige cada um?
Defesa prévia: à autoridade de trânsito do órgão autuador, que julga a consistência do auto (arts. 281 e 281-A). Recurso em 1ª instância: contra a penalidade, interposto perante a autoridade que a impôs e julgado pela JARI (arts. 285 e 17). 2ª instância: CETRAN/CONTRANDIFE ou colegiado do CONTRAN (art. 289).
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Recurso de 1ª instância contra penalidade (CTB, ): tem efeito suspensivo?
Sim, desde a Lei 14.229/2021: o recurso é interposto perante a autoridade que impôs a penalidade e terá efeito suspensivo. Antes, a regra era não ter efeito suspensivo (gabaritos antigos do Cebraspe marcavam Errado).
- Revelar resposta
Recurso em 2ª instância (CTB, ): prazo e quem pode recorrer.
Prazo de 30 dias da publicação ou notificação da decisão da JARI. Legitimados: da decisão de não provimento, o responsável pela infração; da decisão de provimento, a autoridade que impôs a penalidade (§ 1º). Não é personalíssimo do infrator/proprietário.
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CTB, — prazo para expedir a notificação da autuação e consequência de perdê-lo.
A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias (da infração); se não for, o auto é arquivado e seu registro julgado insubsistente. Para suspensão e cassação, o prazo conta da instauração do processo (§ 2º, Lei 14.304/2022).
Questões de CTB — Processo administrativo (autuação, defesa prévia e recursos)
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
A notificação da autuação deve indicar prazo não inferior a quinze dias para apresentação de defesa da autuação (defesa prévia), contado da data do cometimento da infração.
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Gabarito: Errado
Errado. O art. 281-A do CTB fixa prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa prévia, contado da data da notificação da autuação, e não da data em que a infração foi cometida.
Questão 2 · PRF · Certo ou Errado
O prontuário do condutor é elemento que deve constar obrigatoriamente do auto de infração, sob pena de nulidade, ao lado da tipificação da infração e do local, da data e da hora de seu cometimento.
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Gabarito: Errado
Errado. CTB, : o prontuário do condutor constará do auto de infração apenas 'sempre que possível'. A tipificação (inciso I) e o local, data e hora (inciso II) são elementos exigidos sem essa ressalva.
Questão 3 · PRF · Certo ou Errado
A assinatura do infrator no auto de infração, que deve ser colhida sempre que possível, vale como notificação do cometimento da infração.
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Gabarito: Certo
Certo. CTB, : do auto de infração constará a assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Questão 4 · PRF · Certo ou Errado
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo.
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Gabarito: Certo
Certo. CTB, : não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados do veículo, além dos constantes dos incisos I, II e III, para o procedimento do .
Questão 5 · PRF · Certo ou Errado
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deve ser servidor civil estatutário, vedada a lavratura por servidor celetista ou por policial militar.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. CTB, : o agente competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via.