Direito Penal · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
Essência. Os arts. 146 a 149-A protegem a liberdade individual. Para a PRF, o mais relevante é o tráfico de pessoas (art. 149-A): transportar a vítima por rodovia é um dos verbos do tipo.
- Tráfico de pessoas (149-A): agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, para remoção de órgãos, trabalho escravo, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual: 4 a 8 anos.
- Crime formal e de ação múltipla: consuma-se com qualquer verbo e a finalidade especial, sem exigir a exploração.
- Aumento de 1/3 até metade: funcionário público; vítima criança, adolescente, idosa ou com deficiência; relação de confiança ou autoridade; vítima retirada do território nacional.
- Privilégio (§ 2º): primário e fora de organização criminosa → redução de 1/3 a 2/3.
- Outros: constrangimento ilegal (146), ameaça (147), perseguição (147-A), violência psicológica contra a mulher (147-B), sequestro e cárcere privado (148, 1 a 3 anos), redução a condição análoga à de escravo (149: trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, servidão por dívida).
Exceções e distinções. Vítima interceptada durante o transporte já configura tráfico consumado, não tentado. Constrangimento ilegal com mais de três pessoas ou armas: penas cumulativas e em dobro.
Pegadinha Cebraspe. "O tráfico de pessoas só se consuma com a efetiva exploração da vítima" → errado: crime formal.
Lembre também: caso do motorista que transporta adolescentes sob ameaça para exploração no exterior (consumado, com aumento); íntegra dos arts. 146 a 154 (violação de domicílio e de correspondência).
Visão geral
A Seção I do Capítulo VI do CP protege a liberdade individual: constrangimento ilegal (), ameaça (), perseguição (-A), violência psicológica contra a mulher (-B), sequestro e cárcere privado (), redução a condição análoga à de escravo () e tráfico de pessoas (-A, incluído pela Lei 13.344/2016). Para a PRF, o -A é o mais relevante: o transporte da vítima por rodovia é um dos verbos do tipo.
Exemplos
- Art. 149-A: motorista que transporta mulheres enganadas com falsa promessa de emprego, para exploração sexual → tráfico de pessoas consumado, mesmo interceptado na rodovia antes da exploração.
- Art. 149-A, § 1º: se a vítima é adolescente ou é levada para fora do país → pena aumentada.
- Art. 148: manter alguém trancado em casa contra a vontade → sequestro ou cárcere privado.
- Art. 146: obrigar alguém, sob ameaça, a apagar uma publicação → constrangimento ilegal.
Pontos-chave
- Tráfico de pessoas é crime formal e de ação múltipla: consuma-se com a prática de qualquer verbo (ex.: transportar) com a finalidade especial, sem exigir que a exploração ocorra.
- Os meios (grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) integram o tipo.
- Vítima criança ou adolescente, idosa ou com deficiência → aumento de 1/3 até metade (§ 1º, II). Retirada da vítima do território nacional → também aumento (§ 1º, IV).
- Tráfico privilegiado (§ 2º): primário e não integra organização criminosa → redução de 1/3 a 2/3.
| Crime | Núcleo |
|---|---|
| Constrangimento ilegal (146) | obrigar a fazer/não fazer mediante violência ou grave ameaça |
| Ameaça (147) | prometer mal injusto e grave |
| Sequestro/cárcere (148) | privar da liberdade |
| Redução análoga à de escravo (149) | trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, servidão por dívida |
| Tráfico de pessoas (149-A) | agenciar, transportar etc. com finalidade de exploração |
Como o Cebraspe cobra
- Motorista flagrado transportando adolescentes, sob grave ameaça, para exploração sexual em país vizinho → tráfico de pessoas consumado, com aumento por serem adolescentes → certo.
- "O tráfico de pessoas só se consuma com a efetiva exploração da vítima" → errado (crime formal).
- Que detalhe torna o item errado: exigir o resultado (exploração), tratar como tentativa quando a vítima é interceptada no transporte, ou omitir o aumento do § 1º.
Revisão rápida
- Art. 149-A: 8 verbos + meio (ameaça, violência, coação, fraude, abuso) + 5 finalidades.
- Pena 4 a 8 anos; aumento 1/3 a 1/2 (funcionário, criança/adolescente/idoso/PcD, relação de confiança, retirada do país).
- Crime formal: transportar já consuma.
- Privilégio: primário e sem organização criminosa → reduz 1/3 a 2/3.
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Flashcards de Crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149-A do CP)
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Tráfico de pessoas (CP, -A): quando se consuma e quando a pena aumenta?
Crime formal de ação múltipla: consuma-se com qualquer verbo (ex.: transportar) mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de exploração — não exige a exploração. Aumento de 1/3 até metade se a vítima é criança, adolescente, idosa ou PcD, entre outros (§ 1º).
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Tráfico de pessoas (CP, -A): o consentimento da vítima afasta o crime?
O tipo atual exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Consentimento livre de adulto afasta o crime; consentimento obtido por fraude ou abuso (ou de criança/adolescente) é inválido — o crime pode caracterizar-se mesmo com consentimento aparente. (Antes da Lei 13.344/2016, o consentimento era irrelevante.)
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Perseguição (stalking — CP, -A): exige reiteração? Quais as majorantes e a ação penal?
Perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a locomoção ou invadindo/perturbando sua liberdade ou privacidade — crime habitual: um ato isolado não basta. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Aumento de metade (§ 1º): contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; em concurso de 2+ pessoas ou com arma. Ação penal pública condicionada à representação (§ 3º).
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Redução a condição análoga à de escravo (CP, ): exige restrição da liberdade de locomoção? Qualquer violação trabalhista basta?
Tipo misto alternativo: basta um dos meios — trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição da locomoção por dívida (+ figuras do § 1º: cerceio de transporte, vigilância ostensiva, retenção de documentos). Não exige cerceamento da liberdade de ir e vir nem coação física. Mas nem toda irregularidade trabalhista configura o crime: o STF (Inq 3.412) exige violação intensa e persistente a direitos básicos, que reduza a pessoa à condição de coisa. Competência: Justiça Federal (STF, RE 398.041).
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Ameaça (art. 147) x constrangimento ilegal (art. 146): o que distingue? Quando cada um se consuma?
Ameaça: prometer a alguém determinado (vítima certa) mal injusto e grave — crime formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento, ainda que não se intimide; ação pública condicionada à representação. Constrangimento ilegal: obrigar alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer algo que a lei não manda/permite — crime material: consuma-se quando a vítima cede; se ela não obedece, é tentativa. Pegadinha: mandar o passageiro mudar de lugar sob ameaça é constrangimento ilegal, não ameaça.
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Sequestro e cárcere privado (CP, ): é crime permanente ou continuado? Consequências.
Crime permanente: a consumação se prolonga no tempo enquanto durar a privação da liberdade, por vontade do agente — permite flagrante a qualquer tempo (CPP, ) e aplicação da lei mais grave que entre em vigor durante a permanência (Súm. 711/STF). Crime continuado () é outra coisa: vários crimes da mesma espécie, com condições semelhantes, tratados como um só para a pena.