Direito Penal · Concurso PRF, PF, Polícia Penal

Lei penal no tempo — tempo do crime e conflito de leis

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Lei penal no tempo — tempo do crime e conflito de leis
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Resumo: Lei penal no tempo — tempo do crime e conflito de leis

Essência. Aplica-se a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). A extra-atividade é exceção e só ocorre em favor do réu (CF, ).

  • Abolitio criminis: retroage; cessam a execução e os efeitos penais (os civis, como indenizar, permanecem). Ex.: adultério (Lei 11.106/2005).
  • Lei mais benéfica: retroage mesmo após o trânsito em julgado (art. 2º, p.ú.); aplica o juízo da execução (Súmula 611 do STF).
  • Lei mais grave: não retroage. Lei revogada mais benéfica: ultra-ativa.
  • Lei excepcional ou temporária: ultra-ativa; vale para o fato praticado na sua vigência (art. 3º). Ex.: crimes da Lei Geral da Copa, vigentes até 2014.
  • Tempo do crime: teoria da atividade, momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (art. 4º). Ex.: atira aos 17 anos e a vítima morre quando ele já fez 18 → inimputável.

Exceções e distinções. Crime permanente ou continuado: aplica-se a lei mais grave se vigente antes de cessar a permanência ou a continuidade (Súmula 711 do STF). Não confundir com o lugar do crime, que segue a ubiquidade (mnemônico LUTA: Lugar = Ubiquidade, Tempo = Atividade).

Pegadinha Cebraspe. "A lei mais benéfica não alcança sentença transitada em julgado" → errado.

Lembre também: íntegra dos arts. 2º a 4º; "a abolitio apaga o dever de indenizar" é erro.

Visão geral

Regra geral: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). A extra-atividade (a lei produzir efeitos fora do seu período de vigência) é exceção e só ocorre em favor do réu: retroatividade da lei posterior mais benéfica e ultra-atividade da lei anterior mais benéfica. Lei excepcional e temporária são ultra-ativas por natureza.

Exemplos

  • Art. 2º: a Lei 11.106/2005 revogou o crime de adultério → cessam a execução e os efeitos penais das condenações.
  • Art. 2º, p.ú.: lei nova que reduz a pena se aplica até a quem já foi condenado definitivamente.
  • Art. 3º: crime previsto em lei temporária da Copa continua punível depois que a lei perdeu a vigência.
  • Art. 4º: atira aos 17 anos e a vítima morre quando ele já tem 18 → considera-se a idade da conduta (inimputável).

Pontos-chave

SituaçãoSolução
Abolitio criminis (lei nova deixa de considerar crime)Retroage; cessam execução e efeitos penais (os efeitos civis, como o dever de indenizar, permanecem)
Novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica)Retroage, mesmo após o trânsito em julgado
Novatio legis in pejus / incriminadoraNão retroage
Lei revogada mais benéficaUltra-atividade: continua regendo fatos do seu tempo
Lei excepcional/temporáriaUltra-ativa: aplica-se ao fato praticado durante a vigência, mesmo depois de expirada
Tempo do crimeTeoria da atividade: momento da ação/omissão
  • Crime permanente e continuado: aplica-se a lei mais grave se sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade (Súmula 711 do STF).
  • Competência para aplicar lei mais benéfica após o trânsito: juízo da execução (Súmula 611 do STF).

Como o Cebraspe cobra

  • "A extra-atividade constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos" → certo.
  • Item dizendo que a lei mais benéfica não alcança sentença transitada em julgado → errado (art. 2º, parágrafo único).
  • Abolitio criminis que "apaga também o dever de indenizar" → errado: cessam só os efeitos penais.
  • Tempo do crime pelo resultado → errado: o CP adota a atividade (). Cuidado para não confundir com o lugar do crime (ubiquidade, ).
  • Detalhe que derruba o item: "resultado" no lugar de "ação ou omissão"; "efeitos civis" no lugar de "efeitos penais"; "nunca retroage".

Revisão rápida

  • Regra: lei do tempo do fato. Exceção (extra-atividade): só para beneficiar.
  • Lei benéfica retroage até sobre coisa julgada.
  • Abolitio: cessam execução e efeitos penais; efeitos civis ficam.
  • Lei excepcional/temporária: ultra-ativa.
  • Tempo do crime = atividade (LUTA: Lugar = Ubiquidade, Tempo = Atividade).
  • Súmula 711/STF: crime permanente/continuado → lei mais grave vigente antes de cessar.

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Flashcards de Lei penal no tempo — tempo do crime e conflito de leis

Tente lembrar antes de virar o card.

  • Lei penal no tempo: qual a regra geral e o que é a extra-atividade?

    Revelar resposta

    Regra: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato (tempus regit actum). Extra-atividade é exceção e só beneficia o réu: retroatividade da lei posterior mais benéfica e ultra-atividade da lei revogada mais benéfica (CP, , p.ú.; CF, ).

  • Abolitio criminis (CP, ): alcança fatos já julgados? Quais efeitos cessam e quais permanecem? Basta revogar o tipo?

    Revelar resposta

    Lei que deixa de considerar o fato crime retroage e alcança inclusive a sentença transitada em julgado: cessam a execução e os efeitos penais (reincidência, maus antecedentes). Os efeitos civis/extrapenais permanecem (ex.: dever de indenizar — a sentença continua título executivo). Pegadinha: não basta a revogação formal — se a conduta continua punida em outro dispositivo (princípio da continuidade normativo-típica), não há abolitio.

  • Novatio legis in mellius x novatio legis in pejus: qual retroage e até onde?

    Revelar resposta

    Lei posterior mais benéfica (CP, , p.ú.; CF, ) retroage e se aplica a fatos anteriores ainda que decididos por sentença transitada em julgado — não ofende a coisa julgada (garantia do réu). Após o trânsito, aplica-a o juiz da execução (Súm. 611/STF). A lei mais gravosa nunca retroage; a lei benéfica revogada é ultra-ativa. Entre leis sucessivas, aplica-se a mais favorável — a da data do fato ou a vigente na sentença.

  • A irretroatividade da lei penal mais gravosa alcança as normas sobre regime de cumprimento e progressão da pena?

    Revelar resposta

    Sim. Normas sobre regime, progressão e livramento têm natureza penal material (afetam a liberdade): não retroagem para prejudicar (CF, ; STF — ex.: Lei 11.464/2007 e novos percentuais de progressão do Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, só para crimes posteriores; Súm. Vinculante 26 e Súm. 471/STJ). Pegadinha: o item que diz que a vedação "não alcança os regimes de execução" por ser tema de política criminal está errado.

  • Tempo do crime (CP, ): qual teoria e qual o momento nos crimes comissivos e omissivos?

    Revelar resposta

    Teoria da atividade: "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". No omissivo, é o momento em que o agente deveria e poderia agir (último instante útil). Importa para imputabilidade (idade na data da conduta) e lei aplicável. Pegadinha: tempo do crime não é o do resultado (esse é o critério do lugar — ubiquidade). Mnemônico LUTA: Lugar = Ubiquidade; Tempo = Atividade.

  • Crime permanente ou continuado: qual lei se aplica se lei mais grave entra em vigor antes de cessar a permanência/continuidade? E se o agente completa 18 anos durante a permanência?

    Revelar resposta

    Súmula 711/STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência — não é retroatividade, pois o crime ainda está sendo praticado. Pelo mesmo motivo, no crime permanente (ex.: sequestro, extorsão mediante sequestro) o agente que completa 18 anos durante a privação da liberdade responde pelo CP.

Fontes

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