Direito Penal · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Crimes contra o patrimônio — furto e roubo
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Crimes contra o patrimônio — furto e roubo
Essência. Furto (155) é subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça; roubo (157), com grave ameaça ou violência a pessoa. Ambos se consumam com a inversão da posse, ainda que breve e sem posse mansa e pacífica ( do STJ).
- Penas vigentes (Lei 15.397/2026): furto 1 a 6; roubo 6 a 10; latrocínio 24 a 30. A prova de 2021 usou as antigas (1 a 4; 4 a 10).
- Roubo impróprio: violência ou ameaça logo depois da subtração, para garantir a coisa ou a impunidade. Ex.: furta a carteira e, perseguido, agride a vítima para fugir.
- Roubo com arma de fogo: +2/3; uso restrito ou proibido: pena em dobro.
- Explosivo como meio: qualifica o furto (4 a 10, hediondo) e aumenta o roubo em 2/3. Subtração de explosivo ou arma: qualificadora do furto, não hedionda.
- Veículo levado a outro Estado ou ao exterior: qualifica o furto (4 a 10) e aumenta o roubo.
- Extorsão (158): a vítima, constrangida, faz ou entrega; crime formal (Súmula 96). Ex.: "pague ou divulgo suas fotos". Estelionato (171): a vítima, enganada, entrega; ex.: golpe do falso boleto; hoje de ação pública incondicionada (Lei 15.397/2026 revogou o § 5º).
- Receptação (180): coisa que sabe ser produto de crime; qualificada para comerciante. Ex.: comprar celular sabendo que é roubado.
Exceções e distinções. Furto mediante fraude: a fraude só reduz a vigilância e o agente subtrai. Ex.: pede para testar a moto à venda e some com ela. Apropriação indébita: o agente já tinha a posse lícita. Imunidades (181 a 183) não valem para roubo, extorsão, crimes com violência, terceiro participante nem vítima com 60 anos ou mais.
Pegadinha Cebraspe. Um assaltante é preso e o outro foge com o dinheiro: "roubo tentado" → errado: consumado.
Lembre também: Lei Antifacção (15.358/2026); extorsão mediante sequestro (hedionda).
Visão geral
Furto (art. 155) é subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. Roubo (art. 157) é a subtração mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou após reduzi-la à impossibilidade de resistência). Ambos se consumam com a inversão da posse (teoria da amotio/apprehensio), ainda que por breve tempo e sem posse mansa e pacífica.
Exemplos
- Art. 155: pegar a carteira esquecida sobre a mesa do bar, sem ninguém ver → furto.
- Art. 155, § 4º-A: explodir caixa eletrônico para levar o dinheiro → furto qualificado (hediondo).
- Art. 155, § 5º: furtar o carro em Curitiba e levá-lo para o Paraguai → qualificadora do furto.
- Art. 157: anunciar o assalto com arma e levar o celular → roubo; com arma de fogo, pena aumentada (§ 2º-A).
- Art. 157, § 1º: furta a carteira e, perseguido, agride a vítima para fugir → roubo impróprio.
Pontos-chave
| Furto | Roubo | |
|---|---|---|
| Meio | Sem violência/grave ameaça | Violência/grave ameaça à pessoa |
| Pena base (2026) | 1 a 6 anos | 6 a 10 anos |
| Consumação | Inversão da posse, ainda que breve (mesma teoria da amotio adotada pelo STJ) | Inversão da posse (Súm. 582) |
| Concurso de 2+ pessoas | Qualificadora (§ 4º, IV) | Majorante (§ 2º, II) |
| Veículo levado a outro Estado/exterior | Qualificadora (§ 5º) | Majorante (§ 2º, IV) |
| Explosivo como meio | Qualificadora (§ 4º-A) — hediondo | Majorante 2/3 (§ 2º-A, II) |
| Subtração de explosivos | Qualificadora (§ 7º, I) — não é hedionda | Majorante (§ 2º, VI) |
- Roubo impróprio (§ 1º): violência/ameaça depois da subtração, para garantir a coisa ou a impunidade.
- Hediondos (Lei 8.072/1990, ): roubo com restrição de liberdade, com arma de fogo, qualificado por lesão grave ou morte; furto com explosivo.
Demais crimes contra o patrimônio ( a 183)
| Crime | Núcleo e ponto que cai |
|---|---|
| Extorsão (158) | constranger, com violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica — a colaboração da vítima é indispensável (no roubo, o agente pega); crime formal (Súmula 96 do STJ: consuma-se independentemente da vantagem); sequestro-relâmpago (§ 3º) |
| Extorsão mediante sequestro (159) | sequestrar para obter resgate — hediondo; delação premiada do concorrente que facilita a libertação (§ 4º) |
| Usurpação (161) e dano (163) | dano qualificado contra patrimônio público, com violência, por motivo egoístico etc. |
| Apropriação indébita (168) | o agente já tem a posse lícita e inverte o ânimo (passa a agir como dono); aumento para depositário, tutor, profissional; apropriação previdenciária (168-A) |
| Estelionato (171) | induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício/ardil, obtendo vantagem ilícita; a vítima entrega a coisa; fraude eletrônica (§ 2º-A); ação penal pública incondicionada — a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º, que exigia representação desde o Pacote Anticrime (2019) |
| Receptação (180) | adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime; qualificada (§ 1º) para quem exerce atividade comercial/industrial (dolo eventual: "deve saber"); culposa (§ 3º); autonomia — punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior |
| Receptação de animal (180-A) | semovente domesticável de produção |
| Imunidades (181 a 183) | absoluta (isento de pena): cônjuge na constância da sociedade conjugal, ascendente/descendente; relativa (só representação): cônjuge separado, irmão, tio/sobrinho que coabita; não se aplicam a roubo, extorsão, crimes com violência ou grave ameaça, a terceiro que participa, nem se a vítima tem 60 anos ou mais |
Como o Cebraspe cobra
-
"Na extorsão, o agente subtrai a coisa da vítima" → errado: a vítima, constrangida, faz/entrega algo (no roubo é que há subtração).
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"A imunidade do art. 181 alcança o roubo praticado pelo filho contra o pai" → errado (art. 183, I).
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"O estelionato exige representação da vítima" → desatualizado: a exigência (§ 5º, incluído em 2019) foi revogada pela Lei 15.397/2026; hoje a ação é pública incondicionada. Itens de provas de 2020 a 2025 seguiam a regra antiga.
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Dupla rouba celular e dinheiro com arma; um é preso, outro foge com o dinheiro → item diz "roubo tentado" → errado (houve inversão da posse; roubo consumado — Súm. 582).
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Item que exige posse "mansa e pacífica" para consumar → errado.
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Troca de qualificadora (furto) por majorante (roubo) e vice-versa.
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Definições invertidas de furto mediante fraude e estelionato → errado: no estelionato a vítima, enganada, entrega a coisa; no furto mediante fraude a fraude só reduz a vigilância para o agente subtrair.
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Detalhe que derruba o item: momento da violência (antes = próprio; depois = impróprio); explosivo como meio × explosivo como objeto.
Atualização normativa
- Lei 15.397/2026 alterou o art. 155 (pena do caput: 1 a 6 anos; nova redação do § 4º, V, e dos §§ 5º a 8º, incluindo subtração de celular/computador, de explosivos e de arma de fogo) e o art. 157 (pena do caput: 6 a 10 anos; § 1º-A; incisos IX e X do § 2º; § 3º, II: 24 a 30 anos no latrocínio).
- Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção): § 9º do art. 155 e § 4º do art. 157 — furto/roubo por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
- Lei 15.517/2026: furto e roubo de combustíveis (§§ 10 a 12 do art. 155; § 2º, XI, do art. 157).
- Lei 15.181/2025: roubo de fios, cabos e equipamentos de energia/telefonia (§ 2º, VIII, do art. 157).
- A prova de 2021 usou as penas antigas (furto 1 a 4; roubo 4 a 10). Confira sempre a redação vigente.
Revisão rápida
- Furto: sem violência; roubo: com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Consumação: inversão da posse, ainda que breve (Súm. 582/STJ).
- Roubo impróprio: violência logo depois da subtração.
- Arma de fogo no roubo: +2/3; uso restrito/proibido: pena em dobro.
- Furto com explosivo (meio) é hediondo; furto de explosivo não.
- Penas de 2026: furto 1–6; roubo 6–10; latrocínio 24–30.
Mapa mental: Crimes contra o patrimônio — furto e roubo
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Flashcards de Crimes contra o patrimônio — furto e roubo
Tente lembrar antes de virar o card.
- Revelar resposta
Roubo: quando se consuma? Exige posse mansa e pacífica?
Consuma-se com a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e com perseguição imediata e recuperação da coisa; prescindível a posse mansa e pacífica ( do STJ). Pegadinha: um agente preso e o outro fugindo com parte do bem → roubo consumado, não tentado.
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Furto mediante fraude × estelionato: qual a diferença?
Estelionato (art. 171): a vítima, enganada, entrega voluntariamente a coisa. Furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II): a fraude só reduz a vigilância da vítima e o agente subtrai a coisa. Armadilha: definições invertidas.
Questões de Crimes contra o patrimônio — furto e roubo
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
É possível o reconhecimento do furto privilegiado no furto qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.
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Gabarito: Certo
Certo. Súmula 511 do STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Questão 2 · PRF · Certo ou Errado
O concurso de duas ou mais pessoas qualifica o crime de furto, ao passo que, no crime de roubo, essa circunstância constitui causa de aumento de pena.
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Gabarito: Certo
Certo. No furto, o concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora (CP, — reclusão de 2 a 8 anos); no roubo, é majorante que aumenta a pena de 1/3 até metade ().
Questão 3 · PRF · Certo ou Errado
Desde que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso que previa o aumento de pena pelo emprego de arma no roubo, o uso de arma branca na grave ameaça deixou de ser causa de aumento, podendo ser considerado apenas na fixação da pena-base.
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Gabarito: Errado
Errado. A Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 e criou o aumento de 2/3 para arma de fogo (§ 2º-A, I), mas o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reincluiu a arma branca como majorante: CP, (aumento de 1/3 até metade). O mesmo pacote criou o § 2º-B (arma de fogo de uso restrito ou proibido: pena em dobro).
Questão 4 · PRF · Certo ou Errado
Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. Súmula 610 do STF. O latrocínio (CP, ) tem sua consumação vinculada à morte da vítima: morte consumada com subtração tentada = latrocínio consumado.
Questão 5 · PRF · Certo ou Errado
O crime de extorsão somente se consuma com a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida pelo agente.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. É crime formal: basta que a vítima, constrangida mediante violência ou grave ameaça, faça, tolere ou deixe de fazer alguma coisa (CP, ).