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Crimes contra a pessoa II: periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra

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Crimes contra a pessoa II: periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra
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Resumo: Crimes contra a pessoa II: periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra

Essência. Periclitação (arts. 130 a 136) traz crimes de perigo, que se consumam com a exposição a risco. A rixa é o art. 137. Os crimes contra a honra (arts. 138 a 145) protegem a honra objetiva (calúnia e difamação) ou subjetiva (injúria).

  • Perigo para a vida ou saúde (132): perigo direto e iminente; subsidiário.
  • Omissão de socorro (135): deixar de assistir, quando possível sem risco pessoal, ou não pedir socorro à autoridade; (ex.: vê ferido à beira da estrada e não aciona o socorro); pena +1/2 com lesão grave e triplicada com morte.
  • Rixa (137): briga generalizada de 3 ou mais; quem entra para separar não comete crime; morte ou lesão grave qualifica para todos.
  • Calúnia: imputar falsamente fato definido como crime; admite exceção da verdade (com exceções); punível contra os mortos. Ex.: dizer falsamente que o vizinho furtou a moto.
  • Difamação: imputar fato ofensivo à reputação; exceção da verdade só se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às funções. Ex.: espalhar que o colega chega bêbado ao trabalho.
  • Injúria: ofender dignidade ou decoro, sem fato; consuma-se quando a vítima sabe; sem exceção da verdade e sem retratação. Ex.: chamar alguém de "ladrão".
  • Retratação antes da sentença isenta de pena na calúnia e na difamação.

Exceções e distinções. Imputar contravenção falsa é difamação, não calúnia. Condutor envolvido em sinistro que não socorre responde pelo , não pelo 135. Injúria racial migrou para a Lei 7.716 (-A): pública incondicionada e imprescritível. Ação: em regra privada; contra funcionário em razão das funções, representação ou queixa (Súmula 714 do STF).

Pegadinha Cebraspe. "Imputar falsamente contravenção penal é calúnia" → errado: difamação.

Lembre também: abandono de incapaz e maus-tratos qualificados pelo resultado; aumentos do (triplica em redes sociais); excludentes do .

Visão geral

O Capítulo III (arts. 130 a 136) traz crimes de perigo — consumam-se com a exposição a risco, sem precisar de dano. O Capítulo IV é a rixa (art. 137) e o Capítulo V, os crimes contra a honra (arts. 138 a 145): calúnia e difamação ofendem a honra objetiva (reputação perante terceiros); injúria, a honra subjetiva (autoestima).

Exemplos

  • Art. 135: passar por um ferido na estrada e não ajudar nem chamar o socorro, podendo fazê-lo sem risco.
  • Art. 137: briga generalizada entre três torcidas → rixa; quem entra só para separar não comete crime.
  • Art. 138: dizer falsamente que o vizinho furtou a moto → calúnia.
  • Art. 139: espalhar que o colega chega bêbado ao trabalho → difamação.
  • Art. 140: chamar alguém de "ladrão" ou "vagabundo" → injúria.

Pontos-chave

Periclitação da vida e da saúde

  • Perigo de contágio venéreo (130): ação condicionada à representação; com intenção de transmitir, pena maior.
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem (132): perigo direto e iminente a pessoa determinada; subsidiário ("se o fato não constitui crime mais grave"); aumento se decorre de transporte irregular de trabalhadores.
  • Abandono de incapaz (133) e maus-tratos (136): penas agravadas pelo resultado (lesão grave, morte); maus-tratos exige finalidade de educação, ensino, tratamento ou custódia.
  • Omissão de socorro (135): deixar de assistir, quando possível sem risco pessoal, criança abandonada/extraviada, pessoa inválida, ferida, desamparada ou em grave e iminente perigo, ou não pedir socorro à autoridade. Crime omissivo próprio. Pena aumenta de metade (lesão grave) e triplica (morte). No trânsito, o condutor envolvido no sinistro responde pelo (especial); o terceiro não envolvido, pelo .
  • Condicionamento de atendimento médico (135-A): exigir cheque-caução, nota promissória ou formulário como condição de atendimento emergencial.

Rixa (137): briga generalizada entre três ou mais pessoas, com agressões recíprocas e confusas. Quem entra para separar não comete o crime. Se há morte ou lesão grave, todos os participantes respondem pela forma qualificada (pelo fato da participação), além de o autor identificado responder pelo resultado.

Calúnia × difamação × injúria

Calúnia (138)Difamação (139)Injúria (140)
Condutaimputar falsamente fato definido como crimeimputar fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou falso)ofender dignidade ou decoro — xingamento, qualidade negativa, sem fato
Honraobjetivaobjetivasubjetiva
Consumaçãoquando terceiro toma conhecimentoquando terceiro toma conhecimentoquando a vítima toma conhecimento
Exceção da verdadeadmitida, salvo exceções do § 3ºsó se o ofendido é funcionário público e a ofensa se refere às funçõesnão admitida
Contra mortospunívelnãonão
Retratação antes da sentença (143)isenta de penaisenta de penanão cabe
  • Imputar contravenção falsamente = difamação (não calúnia).
  • Injúria real (§ 2º): por violência ou vias de fato aviltantes. Injúria qualificada (§ 3º): elementos de religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. A injúria racial (raça, cor, etnia, procedência nacional) migrou para a Lei 7.716/1989, art. 2º-A (Lei 14.532/2023): ação pública incondicionada, imprescritível e inafiançável (STF).
  • Perdão judicial na injúria (§ 1º): provocação reprovável direta ou retorsão imediata.
  • Aumento de 1/3 (141): contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público em razão das funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; contra criança, adolescente, idoso ou deficiente (salvo injúria qualificada). Em dobro se mediante paga ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; triplica se cometido ou divulgado em redes sociais.
  • Excludentes (142): ofensa em juízo pela parte/procurador; crítica literária, artística ou científica; conceito desfavorável de funcionário no cumprimento do dever — não valem para a calúnia.
  • Ação penal (145): em regra privada (queixa); pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se contra o Presidente/chefe de governo estrangeiro; condicionada à representação se contra funcionário público em razão das funções (Súmula 714 do STF: legitimidade concorrente — queixa do ofendido ou representação ao MP) e na injúria qualificada; incondicionada na injúria real com lesão corporal.

Como o Cebraspe cobra

  • "Imputar falsamente contravenção penal configura calúnia" → errado: difamação.
  • "A exceção da verdade é admitida na injúria" → errado.
  • "A retratação na injúria isenta de pena" → errado: só na calúnia e na difamação.
  • "O condutor que atropela e não socorre responde pelo " → errado: .
  • "Quem entra na rixa para separar os contendores responde pelo crime" → errado ().
  • Que detalhe torna o item errado: crime × contravenção; honra objetiva × subjetiva; quem admite exceção da verdade e retratação.

Revisão rápida

  • 132: perigo direto e iminente, subsidiário. 135: omissão de socorro (CTB 304 para o condutor envolvido).
  • Rixa: 3+ pessoas; quem separa não responde; morte/lesão grave qualifica para todos.
  • Calúnia = fato crime falso; difamação = fato ofensivo; injúria = ofensa sem fato.
  • Exceção da verdade: calúnia (regra), difamação (só funcionário), injúria (nunca).
  • Retratação: calúnia e difamação.
  • Ação: privada em regra; Presidente → requisição do Ministro da Justiça; funcionário → representação (ou queixa — Súmula 714).

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Flashcards de Crimes contra a pessoa II: periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra

Tente lembrar antes de virar o card.

  • Calúnia × difamação × injúria (CP, a 140).

    Revelar resposta

    Calúnia: imputar falsamente fato definido como crime (honra objetiva; punível contra os mortos). Difamação: imputar fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (honra objetiva) — imputar falsamente contravenção é difamação. Injúria: ofender a dignidade ou o decoro, sem imputar fato (honra subjetiva). Injúria qualificada (§ 3º): elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência — reclusão de 1 a 3 anos e multa; a injúria racial migrou para a Lei 7.716/1989, art. 2º-A.

  • Exceção da verdade nos crimes contra a honra.

    Revelar resposta

    Calúnia: admitida, salvo (art. 138, § 3º): crime de ação privada sem condenação irrecorrível do ofendido; fato imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro; ofendido absolvido por sentença irrecorrível. Difamação: somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, p.ú.). Injúria: não admite.

  • CP, : retratação e perdão judicial nos crimes contra a honra.

    Revelar resposta

    Retratação (art. 143): o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena — não cabe na injúria. Perdão judicial na injúria (art. 140, § 1º): ofendido que, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou retorsão imediata consistente em outra injúria.

  • CP, : ação penal nos crimes contra a honra.

    Revelar resposta

    Regra: queixa (ação privada). Exceções: injúria real (§ 2º) da qual resulta lesão corporal — pública incondicionada; contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro — requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público em razão das funções e na injúria qualificada (art. 140, § 3º) — representação do ofendido. Súmula 714 do STF: no caso do funcionário, legitimidade concorrente (queixa do ofendido ou ação pública condicionada à representação).

  • CP, : omissão de socorro — conduta, pena e relação com o CTB.

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    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Detenção de 1 a 6 meses, ou multa; pena aumentada de metade se resulta lesão grave e triplicada se resulta morte. Crime omissivo próprio. Condutor envolvido no sinistro: CTB, .

  • Periclitação da vida e da saúde (CP, , 132, 133 e 136): pontos centrais.

    Revelar resposta

    130 (perigo de contágio venéreo): ação pública condicionada à representação (§ 2º). 132 (perigo para a vida ou saúde): perigo direto e iminente; detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário). 133 (abandono de incapaz): abandonar pessoa sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade incapaz de defender-se. 136 (maus-tratos): expor a perigo pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia (privação de alimentos/cuidados, trabalho excessivo, abuso de meios de correção); +1/3 se vítima menor de 14.

Questões de Crimes contra a pessoa II: periclitação da vida e da saúde, rixa e crimes contra a honra

  1. Questão 1 · PRF · Certo ou Errado

    Imputar falsamente a alguém a prática de contravenção penal configura o crime de calúnia.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Errado

    Errado. A calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime (CP, ). A imputação de contravenção penal, por ser fato ofensivo à reputação, configura difamação ().

  2. Questão 2 · PRF · Certo ou Errado

    No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. Transcrição do . Na calúnia, a exceção da verdade é a regra, com as exceções do ; na injúria, não é admitida.

  3. Questão 3 · PRF · Certo ou Errado

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da injúria fica isento de pena.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Errado

    Errado. A retratação do isenta de pena apenas na calúnia e na difamação, que atingem a honra objetiva. Na injúria, não cabe retratação; há apenas as hipóteses de perdão judicial do (provocação reprovável ou retorsão imediata).

  4. Questão 4 · PRF · Certo ou Errado

    Situação hipotética: Um motorista autuado ofendeu a honra de um policial rodoviário federal em razão do exercício de suas funções. Assertiva: Nessa situação, o policial poderá optar entre oferecer queixa-crime ou representar ao Ministério Público para que este ofereça denúncia.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (cf. CP, ).

  5. Questão 5 · PRF · Certo ou Errado

    A injúria que consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência é punida com reclusão e processada mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    Revelar gabarito

    Gabarito: Certo

    Certo. CP, (redação da Lei 14.532/2023): reclusão de 1 a 3 anos e multa. O art. 145, parágrafo único, determina que, no caso do § 3º do art. 140, procede-se mediante representação do ofendido.

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Fontes

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