Direito Penal · Concurso PRF, PF, Polícia Penal
Crimes contra a pessoa I: homicídio, feminicídio, suicídio, infanticídio, aborto e lesão corporal
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Cai no edital de: PRF, Agente PF, Escrivão PF, Papiloscopista PF, Polícia Penal Federal
Resumo: Crimes contra a pessoa I: homicídio, feminicídio, suicídio, infanticídio, aborto e lesão corporal
Essência. Os crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 128) vão ao Tribunal do Júri. Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo (art. 121-A). A lesão corporal (art. 129) gradua-se pelo resultado.
- Homicídio: simples, 6 a 20; qualificado (motivo torpe ou fútil, meio cruel, recurso que dificulta a defesa, conexão, contra agente de segurança e parentes, arma de uso restrito, vítima menor de 14, escola), 12 a 30, hediondo; privilegiado (relevante valor ou violenta emoção logo em seguida a injusta provocação), redução de 1/6 a 1/3. Ex.: pai que mata o estuprador da filha (relevante valor moral).
- Culposo: detenção 1 a 3; perdão judicial se as consequências atingem o próprio agente. No trânsito, .
- Feminicídio: matar mulher por razões da condição do sexo feminino: 20 a 40 anos.
- (suicídio e automutilação): crime formal desde 2019.
- Infanticídio: a mãe, sob estado puerperal, durante ou logo após o parto: 2 a 6; a elementar se comunica ao partícipe.
- Aborto legal (128): necessário e resultante de estupro; anencefalia (ADPF 54).
- Lesão grave: incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração do parto (1 a 5). Gravíssima: incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização, deformidade, aborto (2 a 8). Seguida de morte: 4 a 12.
Exceções e distinções. Privilégio é compatível com qualificadora objetiva. Lesão leve e culposa: ação condicionada, salvo violência doméstica contra a mulher (Súmula 542 do STJ). Homicídio por organização criminosa ultraviolenta ou milícia: 20 a 40.
Pegadinha Cebraspe. "Debilidade permanente de membro é lesão gravíssima" → errado: grave.
Lembre também: aumentos do § 2º-B e do feminicídio; quadro de aborto (124 a 127).
Visão geral
O Título I da Parte Especial abre com os crimes contra a vida (arts. 121 a 128 — os dolosos são julgados pelo Tribunal do Júri, CF, ) e segue com a lesão corporal (). Desde a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo (art. 121-A), e não mais qualificadora do homicídio.
Exemplos
- Art. 121, § 2º: matar por motivo fútil (briga de trânsito por uma fechada) → homicídio qualificado.
- Art. 121, § 1º: pai que mata o estuprador da filha logo após saber do crime → homicídio privilegiado (relevante valor moral).
- Art. 121-A: matar a ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento → feminicídio.
- Art. 123: mãe, sob estado puerperal, mata o filho logo após o parto → infanticídio.
- Art. 129, § 1º: agressão que deixa a vítima 40 dias sem trabalhar → lesão grave; com perda de um olho → gravíssima.
Pontos-chave
Homicídio (art. 121)
- Simples: reclusão 6 a 20 anos. Privilegiado (§ 1º): relevante valor social/moral ou domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação → redução de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição; compatível com qualificadoras objetivas — "homicídio qualificado-privilegiado").
- Qualificado (§ 2º, 12 a 30 anos): motivo torpe/paga (I), fútil (II), meio cruel/insidioso/perigo comum (III), recurso que dificulte a defesa (IV), conexão com outro crime (V), contra agentes de segurança e seus parentes (VII), arma de uso restrito/proibido (VIII), contra menor de 14 (IX), em instituição de ensino (X). É hediondo.
- Pena de 20 a 40 anos quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia, no contexto do marco legal do combate ao crime organizado (§ 2º-D).
- Culposo (§ 3º): detenção 1 a 3 anos; +1/3 se inobservância de regra técnica, omissão de socorro, fuga do flagrante. No trânsito, aplica-se o (especialidade).
- Perdão judicial (§ 5º): no culposo, quando as consequências atingem o agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária.
- Aumentos (§§ 4º, 6º e 7º): vítima menor de 14 ou maior de 60 (doloso); milícia/grupo de extermínio.
Feminicídio (-A): matar mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação) — 20 a 40 anos, hediondo; aumentos de 1/3 à metade (gestação, pós-parto, vítima vulnerável, presença de descendente/ascendente, descumprimento de medida protetiva). As elementares do § 1º comunicam-se ao coautor (§ 3º).
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (): crime formal desde 2019 (pune-se mesmo sem resultado); penas maiores com lesão grave/gravíssima ou morte; dobra por motivo egoístico/torpe/fútil ou vítima menor/vulnerável; até o dobro pela internet; se a vítima é menor de 14 ou sem discernimento e há lesão gravíssima/morte, responde por lesão gravíssima/homicídio.
Infanticídio (): a mãe, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após — detenção 2 a 6 anos. A elementar "estado puerperal" comunica-se ao partícipe ().
Aborto ( a 128)
| Tipo | Pena |
|---|---|
| Autoaborto ou consentimento (124) | detenção 1 a 3 |
| Por terceiro sem consentimento (125) | reclusão 3 a 10 |
| Por terceiro com consentimento (126) | reclusão 1 a 4 (vira 125 se gestante < 14, alienada ou consentimento viciado) |
| Majorantes (127) | +1/3 lesão grave; dobra se morte |
| Não se pune (128, pelo médico) | necessário (único meio de salvar a vida) e gravidez resultante de estupro (com consentimento) — e anencefalia (STF, ADPF 54) |
Lesão corporal ()
| Grau | Resultado | Pena |
|---|---|---|
| Leve (caput) | o que não é grave nem gravíssima | detenção 3 meses a 1 ano |
| Grave (§ 1º) | incapacidade para ocupações habituais > 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto | reclusão 1 a 5 |
| Gravíssima (§ 2º) | incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro/sentido/função; deformidade permanente; aborto | reclusão 2 a 8 |
| Seguida de morte (§ 3º) | preterdolosa | reclusão 4 a 12 |
| Culposa (§ 6º) | — | detenção 2 meses a 1 ano (no trânsito: CTB, ) |
- Debilidade (grave) × perda/inutilização (gravíssima); aceleração do parto (grave) × aborto (gravíssima).
- Violência doméstica (§§ 9º a 13): penas próprias; contra a mulher por razões do sexo feminino, reclusão.
- Contra agentes de segurança e parentes, em razão da função: aumento de 1/3 a 2/3 (§ 12) — hediondo se gravíssima ou seguida de morte.
- Lesão leve e culposa: ação penal pública condicionada à representação (Lei 9.099, ), salvo violência doméstica contra a mulher (incondicionada — Súmula 542 do STJ).
Como o Cebraspe cobra
- "O feminicídio é qualificadora do homicídio" → errado desde a Lei 14.994/2024: crime autônomo (art. 121-A), 20 a 40 anos.
- "Debilidade permanente de membro configura lesão gravíssima" → errado: grave; perda ou inutilização é que é gravíssima.
- "Aceleração do parto e aborto são resultados de lesão grave" → errado: aborto é gravíssima.
- "O homicídio culposo no trânsito é regido pelo CP" → errado: .
- "O partícipe do infanticídio responde por homicídio" → segundo o (elementar comunicável), responde por infanticídio.
- Que detalhe torna o item errado: o grau da lesão, o prazo (> 30 dias), a autonomia do feminicídio ou a lei aplicável no trânsito.
Revisão rápida
- Homicídio: simples 6–20; qualificado 12–30 (hediondo); privilegiado reduz 1/6 a 1/3.
- Feminicídio: art. 121-A, 20–40 anos.
- Art. 122: formal; lesão gravíssima/morte de menor de 14 → responde por lesão/homicídio.
- Infanticídio: mãe, estado puerperal, durante ou logo após o parto.
- Aborto legal: necessário, estupro (e anencefalia).
- Lesão grave: > 30 dias, perigo de vida, debilidade, aceleração do parto; gravíssima: permanente, incurável, perda, deformidade, aborto.
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Flashcards de Crimes contra a pessoa I: homicídio, feminicídio, suicídio, infanticídio, aborto e lesão corporal
Tente lembrar antes de virar o card.
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CP, : penas do homicídio simples, privilegiado e qualificado.
Simples: reclusão de 6 a 20 anos. Privilegiado (§ 1º): relevante valor social ou moral ou domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima — redução de 1/6 a 1/3. Qualificado (§ 2º: torpe, fútil, meio cruel, recurso que dificulta a defesa, conexão, contra agentes dos e parentes, arma de uso restrito, vítima menor de 14, escola): reclusão de 12 a 30 anos. Culposo (§ 3º): detenção de 1 a 3 anos, com perdão judicial (§ 5º); no trânsito, CTB, .
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CP, -A (Lei 14.994/2024): o que é feminicídio e qual a pena?
Crime autônomo (não é mais qualificadora do art. 121): matar mulher por razões da condição do sexo feminino — quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§ 1º). Pena: reclusão de 20 a 40 anos. Aumento de 1/3 até a metade nas hipóteses do § 2º (gestação, 3 meses pós-parto, vítima vulnerável, presença de descendente/ascendente, descumprimento de medida protetiva). As elementares do § 1º comunicam-se ao coautor ou partícipe (§ 3º).
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CP, : induzimento ao suicídio/automutilação e infanticídio — pontos centrais.
Art. 122: induzir, instigar ou auxiliar materialmente suicídio ou automutilação — crime formal (caput: reclusão de 6 meses a 2 anos, mesmo sem resultado); lesão grave/gravíssima: 1 a 3; morte: 2 a 6. Vítima menor de 14 ou sem discernimento: lesão gravíssima → responde pelo art. 129, § 2º; morte → homicídio (§§ 6º e 7º). Art. 123 (infanticídio): a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após — detenção de 2 a 6 anos; a elementar comunica-se ao partícipe (art. 30).
- Revelar resposta
CP, a 128: tipos de aborto, penas e hipóteses em que não se pune.
124 (autoaborto ou consentimento): detenção de 1 a 3. 125 (terceiro sem consentimento): reclusão de 3 a 10. 126 (terceiro com consentimento): reclusão de 1 a 4 — mas aplica-se a pena do 125 se a gestante não é maior de 14 anos, é alienada/débil mental ou o consentimento foi obtido por fraude, grave ameaça ou violência. 127: +1/3 se lesão grave; duplica se morte. 128 — não se pune o aborto praticado por médico: necessário (único meio de salvar a vida da gestante) e gravidez resultante de estupro, com consentimento da gestante ou do representante legal. Anencefalia: ADPF 54.
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CP, , §§ 1º a 3º: lesão grave × gravíssima × seguida de morte.
Grave (§ 1º, reclusão 1 a 5): incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto. Gravíssima (§ 2º, reclusão 2 a 8): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto. Seguida de morte (§ 3º, preterdolosa): reclusão de 4 a 12.
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Lesão corporal em violência doméstica: penas (art. 129, §§ 9º e 13) e ação penal.
§ 9º (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge/companheiro, quem conviva ou tenha convivido, ou prevalecendo-se de relações domésticas): reclusão de 2 a 5 anos. § 13 (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, § 1º): reclusão de 2 a 5 anos (Lei 14.994/2024). Ação penal: lesão leve/culposa é, em regra, condicionada (Lei 9.099, art. 88), mas na violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
Questões de Crimes contra a pessoa I: homicídio, feminicídio, suicídio, infanticídio, aborto e lesão corporal
Questão 1 · PRF · Certo ou Errado
Desde a Lei n.º 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a ser crime autônomo, punido com reclusão de vinte a quarenta anos.
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Gabarito: Certo
Certo. A Lei 14.994/2024 revogou o inciso VI e o § 2º-A do e criou o -A ("Matar mulher por razões da condição do sexo feminino"), com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
Questão 2 · PRF · Certo ou Errado
No feminicídio, as circunstâncias pessoais elementares que caracterizam as razões da condição do sexo feminino — violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher — comunicam-se ao coautor ou partícipe.
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Gabarito: Certo
Certo. CP, -A, § 3º: "Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo", que são a violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Questão 3 · PRF · Certo ou Errado
Para que se reconheça o homicídio privilegiado, basta que o agente tenha atuado sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, ainda que o crime tenha sido cometido dias depois da provocação.
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Gabarito: Errado
Errado. O exige que o agente esteja sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (ou que aja por relevante valor social ou moral). A mera influência de violenta emoção é atenuante genérica (), não o privilégio.
Questão 4 · PRF · Certo ou Errado
Situação hipotética: Durante fiscalização em rodovia federal, um condutor, para se vingar da autuação, matou a tiros o policial rodoviário federal que o havia abordado. Assertiva: Nessa situação, o condutor responde por homicídio qualificado, cuja pena é de reclusão de doze a trinta anos.
Revelar gabarito
Gabarito: Certo
Certo. CP, , a: qualifica o homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito no (que inclui a polícia rodoviária federal), no exercício da função ou em decorrência dela. Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Questão 5 · PRF · Certo ou Errado
O motorista que, por imprudência na condução de veículo automotor, causa a morte de um pedestre responde por homicídio culposo nos termos do art. 121, § 3.º, do Código Penal.
Revelar gabarito
Gabarito: Errado
Errado. Pelo princípio da especialidade, o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor é tipificado no (Lei 9.503/1997), e não no .